Lei Ordinária-PM nº 2.055, de 04 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica fixado o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), nos termos do art. 9º.-A, §1º, III da Lei nº. 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021 e revogando-se as disposições em contrário.