Lei Ordinária-PM nº 2.069, de 15 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o programa “ADOTE UMA PRAÇA” no Município de Sales Oliveira, com a finalidade de revitalização e manutenção contínua de espaços públicos e conscientização da preservação ambiental, conforme Anexo I da presente.
§ 1º
A revitalização tratada no caput deste artigo refere-se à realização de melhorias urbanísticas e paisagísticas dos espaços públicos.
§ 2º
A manutenção continua dos espaços públicos poderá ser realizada através da parceria da pessoa jurídica ou pessoa física e a Administração Pública Municipal, uma vez que, não gere custos ao erário público e seja realizada no sentido de auxílio dos serviços de roçada, molhagem de vegetação e na poda de arborização.
Art. 2º.
Para se inscrever no Programa, as pessoas físicas ou jurídicas interessadas deverão, necessária e respectivamente, ter residência e sede ou filial no Município e estar em dia com os tributos de competência municipal.
Parágrafo único
Fica vedada a participação do Programa aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenha sido declarado inidôneo perante o Poder Público Municipal.
Art. 3º.
A solicitação deverá ser encaminhada ao responsável pelo Meio Ambiente no Município e ao Departamento de Obras e Engenharia, mediante protocolo, que verificará sua viabilidade, deferindo-a ou não.
§ 1º
A solicitação deverá conter, além dos dados do interessado, comprovante de endereço, certidões negativas de débitos dos tributos mencionados no art. 2º e croqui das melhorias a serem implementadas.
§ 2º
O croqui apresentado dependerá da avaliação dos Departamentos Municipais de Obras e Engenharia e Meio Ambiente, estando sujeito à adequação.
§ 3º
Após o recebimento do pedido de interessado, a Prefeitura publicará comunicado, abrindo prazo para que novos interessados na mesma praça apresentem seu pedido.
§ 4º
No caso de mais de um interessado pela mesma praça, sem que haja desistência de uma das partes, a escolha deverá ser realizada por sorteio.
§ 5º
As espécies vegetais a serem plantadas na praça selecionada serão definidas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
§ 6º
Em caso de plantio de árvores e espécies para paisagismo, o solicitante deverá se responsabilizar pela manutenção das mesmas até que esteja completamente formada.
§ 7º
A vigência da parceria será de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo, podendo ser renovado por igual período.
§ 8º
A poda de árvores está sujeita à orientação do Departamento Municipal de Meio Ambiente.
§ 9º
A Prefeitura Municipal fornecerá ao interessado o serviço de roçada, após requerimento escrito, protocolado no Paço Municipal, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de confirmação de disponibilidade de pessoal e maquinário pelo responsável do Almoxarifado Municipal.
§ 10
A fiscalização será de responsabilidade dos Departamentos de Meio Ambiente e Obras e Engenharia Municipais.
Art. 4º.
Da solicitação aprovada será lavrado Termo de Parceria, assinado pelo interessado e Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Após a aprovação da solicitação e revitalizado o espaço, conforme requerido, será concedido ao interessado o reconhecimento de mérito pelo serviço prestado ao Município de Sales Oliveira.
Art. 5º.
Deferido o pedido, o interessado responsável pela praça deverá iniciar as medidas para conservar e implementar as melhorias em até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, estando adstrito ao croqui então aprovado.
Art. 6º.
A interessado responsável poderá utilizar o espaço para publicidade própria, condicionada à previa aprovação do Departamento Municipal de Meio Ambiente, conforme tabela constante do Anexo II da presente.
Parágrafo único
Serão vedadas as seguintes publicidades:
I –
que promovam o tabagismo, alcoolismo ou qualquer outro tipo de vício;
II –
enganosa ou que afronte as Leis nº. 1.521/51 e 8.078/90;
III –
que promova o ódio, racismo ou subversão;
IV –
que induza ao crime contra o patrimônio público e ao meio ambiente.
Art. 7º.
O não cumprimento do estabelecido nos arts. 2º a 5º desta Lei sujeita à revogação unilateral da parceria, aplicando-se a legislação vigente no caso de danos e prejuízos causados ao patrimônio público.
Art. 8º.
A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer a fiscalização continua sobre a execução das obras e serviços , durante toda a vigência do Termo de Parceria do Programa “ADOTE UMA PRAÇA” recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 9º.
As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 10.
O desligamento do programa obrigará a retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela pessoa jurídica ou pessoa física, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do Projeto.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.