Lei Ordinária-PM nº 2.073, de 21 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2073

2021

21 de Maio de 2021

“Dispõe sobre a divulgação pela Prefeitura Municipal dos dados da Vacinação Contra a Covid-19 e dá outras providências”.

a A

 

LEI Nº 2.073
de 21 de maio de 2021

    “Dispõe sobre a divulgação pela Prefeitura Municipal dos dados da Vacinação Contra a Covid-19 e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira deverá divulgar publicamente os dados da vacinação contra a Covid-19 no município, em números totais e parciais conforme dispõe esta Lei.
          § 1º 
          A divulgação será feita no sítio eletrônico e nas demais redes sociais da Prefeitura Municipal, com destaque para a devida visualização da população.
            § 2º 
            A divulgação descrita no caput deste artigo deverá ser encaminhada semanalmente à Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
              Art. 2º. 
              A informação necessária para a informação e acompanhamento da população quanto à cobertura vacinal e disponibilidade de vacinas deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                I – 
                População vacinada (por grupos) e percentual de cobertura;
                  II – 
                  Total de pessoas vacinadas no Município, distinguindo a quantidade que receberam a 1º e 2º doses (Vacinômetro);
                    III – 
                    Disponibilidade de vacina (nº de doses) por tipo (marca) e data da aquisição ou recebimento e distribuição;
                      IV – 
                      Previsões de recebimento ou compra e agendamento prévio anterior à data do início da aplicação;
                        V – 
                        Cronograma de vacinação;
                          Parágrafo único  
                          Em relação aos incisos IV e V, eventual impossibilidade da apresentação das informações exigidas imposta por externalidades ou assimetrias de informação devem ser justificadas e apresentadas as medidas urgentes para o atendimento do previsto neste artigo.
                            Art. 3º. 
                            Os dados deverão ser atualizados semanalmente, bem como comunicada a falta da vacina ou de qualquer insumo relacionado e as providências encaminhadas para a regularização de seu fornecimento e prazos.
                              Art. 4º. 
                              A Prefeitura realizará ampla divulgação da campanha de vacinação por meio de mídias sociais, rádio e jornais, reforçando ainda a necessidade das medidas preventivas para conter a disseminação do coronavírus, a presença de variantes e seu potencial de agravamento do quadro de saúde coletivo, incluindo a sobrecarga do sistema de saúde.
                                Art. 5º. 
                                Eventuais despesas na aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, especificamente a despesa alocada no Gabinete do Prefeito, unidade orçamentária 02.01.01, classificação funcional e natureza de despesa 3.3.90.39.00 04.122.0002.0005.0000.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Sales Oliveira/SP, 21 de maio de 2021.

                                      

                                    Fábio Godoy Graton 

                                    Prefeito Municipal