Lei Ordinária-PM nº 2.073, de 21 de maio de 2021
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira deverá divulgar publicamente os dados da vacinação contra a Covid-19 no município, em números totais e parciais conforme dispõe esta Lei.
§ 1º
A divulgação será feita no sítio eletrônico e nas demais redes sociais da Prefeitura Municipal, com destaque para a devida visualização da população.
§ 2º
A divulgação descrita no caput deste artigo deverá ser encaminhada semanalmente à Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
Art. 2º.
A informação necessária para a informação e acompanhamento da população quanto à cobertura vacinal e disponibilidade de vacinas deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I –
População vacinada (por grupos) e percentual de cobertura;
II –
Total de pessoas vacinadas no Município, distinguindo a quantidade que receberam a 1º e 2º doses (Vacinômetro);
III –
Disponibilidade de vacina (nº de doses) por tipo (marca) e data da aquisição ou recebimento e distribuição;
IV –
Previsões de recebimento ou compra e agendamento prévio anterior à data do início da aplicação;
V –
Cronograma de vacinação;
Parágrafo único
Em relação aos incisos IV e V, eventual impossibilidade da apresentação das informações exigidas imposta por externalidades ou assimetrias de informação devem ser justificadas e apresentadas as medidas urgentes para o atendimento do previsto neste artigo.
Art. 3º.
Os dados deverão ser atualizados semanalmente, bem como comunicada a falta da vacina ou de qualquer insumo relacionado e as providências encaminhadas para a regularização de seu fornecimento e prazos.
Art. 4º.
A Prefeitura realizará ampla divulgação da campanha de vacinação por meio de mídias sociais, rádio e jornais, reforçando ainda a necessidade das medidas preventivas para conter a disseminação do coronavírus, a presença de variantes e seu potencial de agravamento do quadro de saúde coletivo, incluindo a sobrecarga do sistema de saúde.
Art. 5º.
Eventuais despesas na aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, especificamente a despesa alocada no Gabinete do Prefeito, unidade orçamentária 02.01.01, classificação funcional e natureza de despesa 3.3.90.39.00 04.122.0002.0005.0000.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.