Lei Ordinária-PM nº 2.082, de 22 de julho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o Covid-19.
I –
o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II –
a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º.
As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do Parágrafo Único, do Artigo 1º, será aplicada multa de até 1.000 (Um Mil) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.
§ 2º
Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 1º, será aplicada multa de até 1.500 (Um e Quinhentos) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.
§ 3º
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º.
As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º.
Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Departamento de Saúde para uso no combate a Covid-19.
Art. 5º.
Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o covid-19.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.