Lei Ordinária-PM nº 2.082, de 22 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2082

2021

22 de Julho de 2021

“Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida pelo plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a COVID-19”.

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LEI N° 2.082
de 22 de julho de 2021

    “Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida pelo plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a COVID-19”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o Covid-19.
          I – 
          o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
            II – 
            a pessoa imunizada ou seu representante legal.
              Art. 2º. 
              As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
                § 1º 
                Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do Parágrafo Único, do Artigo 1º, será aplicada multa de até 1.000 (Um Mil) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.
                  § 2º 
                  Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 1º, será aplicada multa de até 1.500 (Um e Quinhentos) UFM – Unidade Fiscal do Município de Sales Oliveira.
                    § 3º 
                    A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
                      Art. 3º. 
                      As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
                        Art. 4º. 
                        Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Departamento de Saúde para uso no combate a Covid-19.
                          Art. 5º. 
                          Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra o covid-19.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Sales Oliveira/SP, 22 de julho de 2021.

                                  

                                Fábio Godoy Graton 

                                Prefeito Municipal