Lei Ordinária-PM nº 2.087, de 17 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2087

2021

17 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, para o período de 2022 a 2025”.

a A
 
LEI N° 2.087
de 17 de agosto de 2021
    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, para o período de 2022 a 2025”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os objetivos e metas da administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, para o quadriênio 2022/2025 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada que está expresso nas planilhas do Anexo III e IV desta Lei.
            Art. 3º. 
            Os órgãos, unidades, funções e subfunções orçamentárias serão estruturados de acordo com o Anexo V desta Lei.
              Art. 4º. 
              Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de 7,44% ao ano.
                Art. 5º. 
                As alterações na programação poderão ser promovidas mediante autorização legislativa.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                    Art. 7º. 
                    As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
                      Art. 8º. 
                      Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Sales Oliveira/SP, 17 de agosto de 2021.

                          Fábio Godoy Graton 
                          Prefeito Municipal