Lei Ordinária-PM nº 2.099, de 18 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2099

2021

18 de Outubro de 2021

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, e dá outras providências”.

a A
 
LEI N° 2.099
de 18 de outubro de 2021
    “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
          I – 
          as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
            II – 
            as prioridades e metas da administração pública municipal;
              III – 
              as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
                  V – 
                  as disposições gerais.
                    CAPÍTULO I
                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
                      Seção I
                      Das Diretrizes Gerais
                        Art. 2º. 
                        A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e Autarquia, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
                          I – 
                          combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
                            II – 
                            garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
                              III – 
                              dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
                                IV – 
                                promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
                                  V – 
                                  reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
                                    VI – 
                                    assistência à criança e ao adolescente;
                                      VII – 
                                      melhoria da infraestrutura urbana;
                                        VIII – 
                                        oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde.
                                          Art. 3º. 
                                          O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2022-2025, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e também as disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativas aos Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
                                            § 1º 
                                            A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
                                              I – 
                                              o orçamento fiscal;
                                                II – 
                                                o orçamento da seguridade social.
                                                  § 2º 
                                                  Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                    § 3º 
                                                    Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                      § 4º 
                                                      Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
                                                        Seção II
                                                        Das Diretrizes Específicas
                                                          Art. 4º. 
                                                          A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições:
                                                            I – 
                                                            cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
                                                              II – 
                                                              os projetos e as atividades com a mesma finalidade de outros já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
                                                                III – 
                                                                a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
                                                                  IV – 
                                                                  na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
                                                                    V – 
                                                                    as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2021;
                                                                      VI – 
                                                                      somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
                                                                        VII – 
                                                                        os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
                                                                            § 2º 
                                                                            A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
                                                                              § 3º 
                                                                              As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, com denominação que permita a sua clara identificação.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as autarquias encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2021.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de agosto do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 0,5% da receita corrente líquida.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                              I – 
                                                                                              até o limite de vinte por cento, 1% (um por cento) da despesa inicialmente fixada, realizar a transposição, transferência ou remanejamento de recursos entre órgãos orçamentários e categorias de programação;
                                                                                                II – 
                                                                                                nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 1% (um por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, sendo calculada com base no programa de trabalho proposto pela beneficiária ou pelo Poder Executivo em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, tendo como limite os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e em Lei específica, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenções sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes na Lei Orçamentária Anual e Lei específica.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, os recursos recebidos em atividades-fim, conforme estabelecida no plano de trabalho, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  destinar-se-ão à manutenção das atividades, além da ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações, respeitado o plano de trabalho e legislação vigente.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23 da Constituição Federal;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                Da Execução do Orçamento
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos adicionais.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite dos incisos I e II do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1% (um por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  abrir créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo, quando solicitado pela Mesa, mediante aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 1% (um por cento) de seus créditos orçamentários;
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    DAS PRIORIDADES E METAS
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas em seus anexo, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                            DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, inclusive da autarquia, incluindo:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  o provimento de cargos e empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo poderá apresentar Projeto de Lei e Resolução visando:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de funcionários;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          a criação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            revisão do subsídio dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, além de outros direitos e vantagens previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              As alterações de que trata este artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        de indenização por demissão de servidores ou empregados;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          relativas a incentivos à demissão voluntária;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                da arrecadação de contribuições dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Caso a Lei Orçamentária de 2022 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de controle interno do Poder Executivo exercerá as disposições contidas na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    execução de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      controle de frota;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        coleta e distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          coleta e disposição de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            coleta e disposição do lixo domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação da eficiência da execução dos programas previstos nesta lei e na Lei Orçamentária Anual para 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fazem parte integrante desta Lei, os anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Prioridades e Indicadores por Programas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Programas, Metas e Ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Metas Anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projeção Atuarial do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estimativa e Renúncia de Receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores das Emendas Individuais dos vereadores deverão ser apresentados no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, previsto no art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo em anexo único detalhado, juntamente ao texto aprovado do projeto de lei orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor total das Emendas Individuais para o exercício de 2022 será de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais) que correspondem a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, conforme § 1º, do art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, do art. 28 desta Lei, o montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme § 3º do art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A metade das Emendas Individuais deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º, art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Plurianual será adequado a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sales Oliveira/SP, 18 de outubro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fábio Godoy Graton 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal