Lei Ordinária-PM nº 2.099, de 18 de outubro de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I –
as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
III –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V –
as disposições gerais.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e Autarquia, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I –
combater a desigualdade e promover a cidadania e a inclusão social;
II –
garantir a oferta da educação infantil e do ensino fundamental;
III –
dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV –
promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V –
reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI –
assistência à criança e ao adolescente;
VII –
melhoria da infraestrutura urbana;
VIII –
oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º.
O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o Plano Plurianual 2022-2025, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e também as disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativas aos Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 1º
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal;
II –
o orçamento da seguridade social.
§ 2º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º
Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Art. 4º.
A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições:
I –
cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II –
os projetos e as atividades com a mesma finalidade de outros já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
III –
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
IV –
na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
V –
as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2021;
VI –
somente serão incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, com a previsão de dotações orçamentárias suficientes para o seu atendimento, bem como contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VII –
os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 1º
Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 2º
A proposta orçamentária deverá contemplar superávit orçamentário, mesmo que parcial, para liquidar, ainda que progressivamente, eventuais déficits financeiros resultantes de exercícios anteriores.
§ 3º
As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, com denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 5º.
Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as autarquias encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2021.
§ 1º
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º
As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária Anual não poderá prever receitas de operações de crédito com montante superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária
Art. 7º.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de agosto do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 0,5% da receita corrente líquida.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
até o limite de vinte por cento, 1% (um por cento) da despesa inicialmente fixada, realizar a transposição, transferência ou remanejamento de recursos entre órgãos orçamentários e categorias de programação;
II –
nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 1% (um por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares;
III –
a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
Parágrafo único
Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art. 9º.
A concessão de subvenção social, auxílio e contribuição a instituições privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, sendo calculada com base no programa de trabalho proposto pela beneficiária ou pelo Poder Executivo em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, tendo como limite os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e em Lei específica, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º
As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º
As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenções sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes na Lei Orçamentária Anual e Lei específica.
§ 3º
Os beneficiários de subvenções sociais deverão aplicar, os recursos recebidos em atividades-fim, conforme estabelecida no plano de trabalho, assim como deverão comprovar seu regular funcionamento.
§ 4º
As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:
I –
destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II –
destinar-se-ão à manutenção das atividades, além da ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações, respeitado o plano de trabalho e legislação vigente.
§ 5º
A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 10.
É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art. 11.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ocorrer:
I –
caso se refira às ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23 da Constituição Federal;
II –
se houver autorização expressa em lei específica, detalhando o seu objeto;
III –
se for objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 12.
Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º
As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º
A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 13.
Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º
A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos adicionais.
§ 2º
A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º
A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º
Exclui-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 14.
O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único
O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 15.
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite dos incisos I e II do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 16.
Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único
Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
Art. 17.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
I –
realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1% (um por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
III –
abrir créditos adicionais suplementares para o Poder Legislativo, quando solicitado pela Mesa, mediante aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, até o limite de 1% (um por cento) de seus créditos orçamentários;
Art. 18.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução.
§ 1º
Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas em seus anexo, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19.
O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I –
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II –
revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III –
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV –
atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V –
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 20.
O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, inclusive da autarquia, incluindo:
I –
a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II –
a criação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III –
o provimento de cargos e empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único
As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 21.
O Poder Legislativo poderá apresentar Projeto de Lei e Resolução visando:
I –
concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de funcionários;
II –
a criação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III –
revisão do subsídio dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, além de outros direitos e vantagens previstos em lei.
Parágrafo único
As alterações de que trata este artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 22.
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I –
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo;
Art. 23.
Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 14 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 1º
Caso a Lei Orçamentária de 2022 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º
Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º
No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 24.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 25.
O sistema de controle interno do Poder Executivo exercerá as disposições contidas na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inclusive será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I –
execução de obras;
II –
controle de frota;
III –
coleta e distribuição de água;
IV –
coleta e disposição de esgoto;
V –
coleta e disposição do lixo domiciliar;
VI –
limpeza pública;
VII –
avaliação da eficiência da execução dos programas previstos nesta lei e na Lei Orçamentária Anual para 2022.
Art. 26.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 27.
Fazem parte integrante desta Lei, os anexos:
a)
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
b)
Prioridades e Indicadores por Programas;
c)
Programas, Metas e Ações;
d)
Metas Anuais;
e)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
f)
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
g)
Evolução do Patrimônio Líquido;
h)
Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos;
i)
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
j)
Projeção Atuarial do RPPS;
k)
Estimativa e Renúncia de Receita;
l)
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
m)
Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
Art. 28.
Os valores das Emendas Individuais dos vereadores deverão ser apresentados no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, previsto no art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo em anexo único detalhado, juntamente ao texto aprovado do projeto de lei orçamentário.
§ 1º
O valor total das Emendas Individuais para o exercício de 2022 será de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais) que correspondem a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, conforme § 1º, do art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
§ 2º
Será obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, do art. 28 desta Lei, o montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme § 3º do art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
§ 3º
A metade das Emendas Individuais deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º, art. 80-A da Lei Orgânica do município de Sales Oliveira.
Art. 29.
O Plano Plurianual será adequado a presente lei.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.