Lei Ordinária-PM nº 2.102, de 25 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2102

2021

25 de Outubro de 2021

“Altera o Art. 4º, Inciso I e II, da Lei Municipal nº 1.732/2013, de 14 de novembro de de 2013, que dispõe sobre o conselho municipal de direito do idoso, cria o fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências”.

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LEI N° 2.102
de 25 de outubro de 2021
    “Altera o Art. 4º, Inciso I e II, da Lei Municipal nº 1.732/2013, de 14 de novembro de de 2013, que dispõe sobre o conselho municipal de direito do idoso, cria o fundo municipal de direitos do idoso e dá outras providências”.

      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        O artigo 4°, inciso I e II, da Lei Municipal nº 1.732/2013, de 14 de novembro de 2013, alterado pelo artigo 1° da Lei 1874/2017, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos representantes, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          ART   4º -  O Conselho Municipal  de Direitos  do Idoso  será composto por  08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,  de forma paritária entre o Poder  Municipal   e  a  Sociedade   Civil,   designados  pelo  Prefeito  Municipal através de Decreto,  observada a seguinte composição:
          I -  Representantes  do  Poder  Público,  dos  diversos  departamentos  e  órgãos públicos  que tenham  interface com a problemática  da pessoa  idosa,  a seguir indicados:
          a)  Departamento de Assistência Social
          b) Departamento de Saúde
          c) Departamento  de Educação e Ensino
          d) Setor de Cultura
          II- Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público,  podendo   ter  representações  de  Entidades  ou Instituições  de Longa Permanência para Idosos,  Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos  Organizados  que tenham  atuação  na defesa  dos  direitos  dos  idosos, Pastorais,  Usuários ou Associação  de  Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam  legalmente constituídas e em regular funcionamento, a seguir indicados:
          a) Grupo da Terceira Idade
          b) Casa do Vovô
          c) APAE
          d) Grupo Salve

           

            Art. 2º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               


              Sales Oliveira/SP, 25 de outubro de 2021.

              Fábio Godoy Graton 
              Prefeito Municipal