Lei Ordinária-PM nº 2.102, de 25 de outubro de 2021
ART 4º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir indicados:
a) Departamento de Assistência Social
b) Departamento de Saúde
c) Departamento de Educação e Ensino
d) Setor de Cultura
II- Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos dos idosos, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento, a seguir indicados:
a) Grupo da Terceira Idade
b) Casa do Vovô
c) APAE
d) Grupo Salve