Lei Ordinária-PM nº 2.107, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2107

2021

8 de Dezembro de 2021

“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.188/99, que regulamenta a exploração comercial de diversões públicas no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.

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LEI N° 2.107
de 08 de dezembro de 2021
    “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.188/99, que regulamenta a exploração comercial de diversões públicas no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Lei nº. 1.188/99, de 05 de maio de 1999, que regulamenta a exploração comercial de diversões públicas no Município de Sales Oliveira e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “Artigo 1º. ............................................................................................................”

           “Artigo 2º. ..............................................................................................................”

           “Artigo 3º. Para se instalarem nos limites do Município, as empresas e autônomos prestadores de serviços descritos no art. 2º desta Lei deverão apresentar Requerimento escrito no Protocolo Central Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida.

           §1º. O Requerente deverá, obrigatoriamente, apresentar a seguinte documentação:

           I – Documentos da empresa: Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

           II – Documentos do representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço atual;

           III – Relação de funcionários, com a cópia autenticada dos documentos pessoais (RG e CPF) de cada um;

           IV – Autorização autenticada do proprietário do imóvel em que for instalar, durante a exploração comercial de diversões públicas, se for o caso.

           §2º Caso autorizada a instalação pelo Chefe do Poder Executivo, a concessão de alvará de funcionamento deverá ser precedida, obrigatoriamente, da apresentação da seguinte documentação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das atividades, comprovando perfeitas condições de montagem e funcionamento dos equipamentos, conforme especificações do fabricante e de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária:

           I – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

           II – Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA respectivo, precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no CREA e ter validade máxima de 6 (seis) meses, referente à toda estrutura, arquibancadas, áreas de circulação, sistemas elétricos e mecânicos;

           III – relação e laudos dos brinquedos, quando se tratar de Parques de Diversões e Circos;

           IV – Vistoria e Licença da Vigilância Sanitária Municipal.

           §3º. O Laudo Técnico a que se refere o inciso II, do Parágrafo anterior deve ficar exposto em local visível ao público

           §4º. Fica fixada a taxa no valor de 40 UFM, por dia de funcionamento dos Parques de Diversões, Circos e similares, destinada a cobrir os custos com energia e água, que deverá ser recolhida na data de entrada do requerimento de instalação, sem prejuízo da cobrança da taxa de ocupação de logradouros públicos prevista no Anexo VI Código Tributário Municipal.

           §5º. No ato do Requerimento, o interessado pode solicitar autorização de fechamento parcial da Rua, para segurança da população, com concomitante recolhimento de taxa equivalente a 5 (cinco) UFM por dia de uso dos cavaletes de sinalização de trânsito do Município.

           §6º. As empresas e profissionais autônomos prestadores de serviços atuantes no ramo de que trata a presente, contratados por particulares deverão cumprir, integralmente, as exigências da Lei 1.188/99 e suas alterações, bem como do Código Tributário Municipal.

           §7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei submete os infratores à penalidade de multa pecuniária a ser estabelecida entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), levando-se em conta a proporcionalidade, razoabilidade, reincidência e capacidade econômica do infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais ou administrativas”.

           Art. 4º. O período de permanência e exploração das atividades de que trata esta lei obedecerão aos seguintes critérios:

           I – (...)

           II – Veículos adaptados para exploração das atividades de lazer, tais como trenzinhos e afins, poderão circular no Município a cada 30 (trinta) dias,  obedecendo, ainda, o limite máximo de circulação até as 23 horas de cada dia.

           Parágrafo Único. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II deverá ser observados, exceto em datas comemorativas e em dias de feriados festivos Nacionais, Estaduais ou Municipais, e os casos do disposto no §6º, do art.3º, da presente Lei, permanecendo apenas o limite máximo de circulação até as 23 horas de cada dia.”

          “Artigo 5º. ...............................................................................................................”

            Art. 2º. 
            As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
              Art. 3º. 
              Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 


                 Sales Oliveira/SP, 08 de dezembro de 2021.

                Fábio Godoy Graton 
                Prefeito Municipal