Lei Ordinária-PM nº 2.109, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2109

2021

8 de Dezembro de 2021

“Institui no calendário de Comemorações do Município de Sales Oliveira SP, a Semana e o Dia Municipal do Esportista, na forma que especifica”.

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LEI N° 2.109
de 08 de dezembro de 2021
    “Institui no calendário de Comemorações do Município de Sales Oliveira SP, a Semana e o Dia Municipal do Esportista, na forma que especifica”.
      JOÃO CARLOS DE SOUZA DIAS NETO, Prefeito Municipal em Exercício de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do município de Sales Oliveira- SP, a Semana e o Dia Municipal do Esportista, que deverá ser comemorada na semana do dia 19 (dezenove) do mês de fevereiro de cada ano (Dia Nacional do Esportiva), de maneira intersetorial pelos Departamentos Municipais de Educação, de Saúde, Desenvolvimento Social, Esportes e Lazer, e de Cultura e Turismo.
          Art. 2º. 
          Na Semana do Esportista serão desenvolvidas e incentivadas ações voltadas a prática esportiva de diversas modalidades através de eventos, gincanas, campeonatos, jogos de raciocínio e palestras educativas, aberto a participação de toda população.
            Art. 3º. 
            Fica criado o Campeonato Interbairros, a ser realizado preferencialmente no mês de fevereiro e durante a Semana do Esportista.
              § 1º 
              Poderão ser realizados no Interbairros, campeonatos de diversas modalidades, desde de que, haja no mínimo 04 (quatro) equipes participantes, para cada modalidade a ser disputada.
                § 2º 
                Cada equipe representará um bairro, e os integrantes deverão residir no respectivo bairro.
                  I – 
                  Só será permitida a participação de integrantes de diferentes bairros, se o bairro do integrante não possuir equipe formada para disputar tal modalidade.
                    II – 
                    Fica vedada a participação nas equipes do Interbairros de integrantes/participantes de outras cidades.
                      § 3º 
                      Os campeonatos deverão ser realizados nos dias, horários, as áreas e espaços públicos determinados pelo Departamento de Esportes.
                        § 4º 
                        Para fins de premiação ou ação social, poderá ser cobrada taxa de inscrição de cada equipe.
                          § 5º 
                          O Poder Executivo em conjunto ao Departamento de Esportes regulamentará por Decreto o Interbairros no que mais couber.
                            Art. 4º. 
                            Caberá ao Departamento Municipal de Esportes, as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Sales Oliveira/SP, 08 de dezembro de 2021.

                                João Carlos de Souza Dias Neto 
                                Prefeito Municipal em Exercício