Lei Ordinária-PM nº 2.171, de 19 de maio de 2022
Art. 1º.
Para os fins desta Lei, entende-se por crueldade qualquer ato que esteja associado a fazer ou fomentar o mal, ameaçar, atormentar ou prejudicar um animal.
Parágrafo único
A crueldade pode envolver questões de ordem física ou psicológica.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por maus-tratos as ações diretas ou indiretas caracterizadas por agressão física ou psicológica, abuso, negligência, ou qualquer outra forma de ameaça ao bem-estar de um animal.
Parágrafo único
Os maus-tratos podem ser comissivos, quando originários de uma ação, ou omissivos, quando originários de uma omissão caracterizando negligência.
Art. 3º.
A caracterização de maus-tratos é intrinsecamente relacionada ao diagnóstico de bem-estar animal, que se baseia em quatro grupos de indicadores:
I –
Grupo dos indicadores nutricionais, que se referem ao animal estar livre de fome prolongada, sede prolongada ou subnutrição;
II –
Grupo dos indicadores ambientais, que se referem ao animal estar livre de desconforto, tendo acesso a abrigo de intempéries e superfícies adequadas para caminhar e descansar, em situação climática dentro de sua zona de conforto térmico e ambiente devidamente higienizado;
III –
Grupo dos indicadores de saúde, que se referem ao animal estar livre de dor, doenças e ferimentos, com medidas de prevenção e tratamento quando ocorra intercorrências quando a prevenção não tenha sido possível; e,
IV –
Grupo dos indicadores comportamentais, que se referem ao animal estar em condições de exercer seu comportamento natural, em ambiente que lhe dê condição para realizar minimamente os comportamentos de motivação, e livre de medo, angustia e estresse.
Parágrafo único
Os grupos de indicadores referidos neste artigo baseiam-se nas cinco liberdades e necessidades fundamentais dos animais, quais sejam:
a)
Livres de fome e sede;
b)
Livres de desconforto, ou seja, vivendo em ambiente higienizado e com acesso a abrigo de intempéries;
c)
Livres de dor, ferimento e doença, exceto quando em tratamento de saúde;
d)
Livres de medo, angustia e estresse;
e)
Em condições de expressar seu comportamento natural.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, entende-se por abandono o ato de crueldade que consiste em desfazer-se intencionalmente de um animal que estava sob a guarda de um tutor ou responsável.
Art. 5º.
Os animais errantes que fugiram de seus tutores e se encontram vagando pelas ruas serão tratados como animais em condição de abandono.
§ 1º
No caso de animais fugitivos, o tutor será notificado pelo poder público, sendo orientado a coibir o acesso do animal à rua.
§ 2º
No ato da terceira notificação para o mesmo tutor, este será enquadrado no item I do Artigo 11, estando sujeito as sanções cabíveis no mesmo.
§ 3º
Caso o animal fugitivo provoque acidente de mordedura, trânsito, ou de qualquer natureza que lese o munícipe ou patrimônio público ou privado, o tutor responsável pelo mesmo será imediatamente enquadrado no item I do Artigo 11, estando sujeito as sanções cabíveis no mesmo, independente de ter sido notificado anteriormente
Art. 6º.
No caso de animais vítimas de maus-tratos e abandono, cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo:
I –
Colocar à disposição da população canais para denúncia de atos de crueldade, maus-tratos e outras ocorrências ou necessidades no âmbito da causa animal;
II –
Recolher de forma adequada os animais vítimas de abandono quando estes estiverem em situação de vulnerabilidade, como quando filhotes, idosos ou doentes, e dar-lhes a assistência necessária até sua adoção;
III –
Recolher de forma adequada os animais vítimas de maus-tratos quando for necessário retirá-los de seus tutores ou responsáveis;
IV –
Recolher de forma adequada os animais apreendidos pela Polícia Ambiental;
V –
Oferecer atendimento veterinário aos animais doentes e feridos, possibilitando sua plena recuperação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;
VI –
Providenciar a castração de animais caninos e felinos, machos e fêmeas e seu registro no cadastro municipal, contendo o histórico do animal e dados que o liguem ao maltratante e ao adotante, mediante disponibilidade orçamentária e financeira;
VII –
Promover campanhas de adoção dos animais abandonados e vítimas de maus-tratos.
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá realizar um Censo Animal Inicial, no período do 1º (primeiro) ano de vigência desta lei, para:
I –
apurar a quantidade de cães e gatos, machos e fêmeas, castrados e não castrados;
II –
apurar as gatas ou cadelas prenhas ou com crias;
III –
avaliar a situação desses animais; e,
IV –
coletar todas as informações sobre os animais e seus tutores ou responsáveis, necessárias ao planejamento de ações para o controle populacional e a proteção à vida animal.
§ 1º
O Censo Animal deverá ser repetido sempre que julgado necessário, ou, no mínimo, a cada três anos, para a verificação no próprio local, das condições do ambiente e dos animais, bem como para conferência e, se for o caso, atualização dos dados cadastrais, apurando quais tutores e responsáveis não efetuaram o registro.
§ 2º
Os animais abandonados também constarão do Censo, sendo registrada sua condição de abandono.
Art. 8º.
O Poder Executivo através do Órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde providenciará programas de castração a preços populares, aos animais caninos e felinos, machos e prioritariamente fêmeas, de forma a conter o aumento dessas populações, o abandono e os maus-tratos, através de recursos próprios, verbas específicas adquiridas, convênios e parcerias com clinicas veterinárias e instituições de ensino superior, na observância dos parâmetros legais para tal e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º.
Deverá ser realizada uma castração inicial de ajuste abrangendo o máximo possível de fêmeas e animais em situação de abandono durante o primeiro ano de vigência desta Lei.
§ 1º
Após o período da castração inicial de animais, a castração deverá ser prioritária aos tutores ou responsáveis cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos, bem como animais em situação de abandono.
§ 2º
Cada tutor ou proprietário de animal poderá ser beneficiado com no máximo duas castrações, dando-se preferência às castrações de fêmeas.
§ 3º
A castração será gratuita para famílias consideradas oficialmente de baixa renda ou que estejam passando momentaneamente por dificuldades financeiras, ou que tenham adotado o animal, podendo ser ofertada a preços populares para os demais tutores, mediante convênios com clínicas veterinárias.
§ 4º
No planejamento do controle populacional, será dada prioridade às cadelas e gatas em situação de alto risco de pegarem crias indesejadas.
Art. 10.
Constituem preceitos, atitudes e ações básicos para a guarda ou trato responsável:
I –
manter a água sempre limpa e fresca;
II –
dar ração ou alimento em boas condições para consumo;
III –
oferecer um espaço limpo para o animal, compatível com o seu tamanho e espécie;
IV –
oferecer abrigo contra o sol, a chuva e o frio;
V –
tratar o animal com atenção e zelo, inclusive em sua velhice e doença;
VI –
não deixar o animal solto na rua;
VII –
vacinar e vermifugar, de acordo com as orientações do veterinário;
VIII –
fazer o controle de parasitas, como pulgas e carrapatos;
IX –
levar o animal ao veterinário quando ele estiver doente ou sempre que necessitar; e,
X –
não amarrar os animais de forma permanente com correntes, cordas ou materiais semelhantes, seja em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou órgãos públicos.
Art. 11.
Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas em legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais previstos nesta lei serão punidos com multa no valor mínimo de 40 (quarenta) UFMs e valor máximo de 300 (duzentos e cinquenta) UFMs, e seguirá a seguinte gradação:
I –
infração leve: de 40 (quarenta) UFMs. Será considerada infração leve aquela que pode ser facilmente revertida e/ou revertida em curto espaço de tempo, mediante adequações na dieta, ambiente e/ou manejo do animal;
II –
II - infração grave: de 100 (cem) UFMs. Será considerada infração grave aquela onde, em decorrência dos atos ou omissão deles, o animal apresentar situação de saúde onde se faça necessária intervenção e tratamento de médico veterinário para reversão do quadro;III - infração gravíssima: de 300 (trezentos) UFMs. Será considerada infração gravíssima aquela onde, em decorrência dos atos ou omissão deles, o animal apresente situação de saúde de difícil reversão ou que o coloque em risco iminente de óbito, ou ainda que cause danos permanentes limitando sua vida de alguma forma. O ato de abandono também se enquadra neste item.
§ 1º
Nas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa referente a infração máxima.
§ 2º
Se das condutas do tutor ou proprietário resultar, comprovadamente, a morte do animal a multa será aplicada referente a infração máxima em dobro.
§ 3º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4º
Havendo a identificação do causador do abandono ou maus-tratos de animais pelos órgãos competentes do Poder Executivo, esse obrigatoriamente, além das multas previstas neste artigo, deverá custear todas as despesas prescritas pelo Médico Veterinário responsável pelo atendimento do animal até a sua plena recuperação.
Art. 12.
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I –
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II –
os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; e,
III –
a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 13.
Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I –
de forma reincidente;
II –
para obter vantagem pecuniária;
III –
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV –
em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V –
mediante fraude ou abuso de confiança;
VI –
mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
Art. 14.
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:
Parágrafo único
No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 15.
Será assegurado ao infrator desta lei direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I –
20 (vinte) dias úteis da data da ciência da autuação, para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação;
II –
30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso; e,
III –
20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso.
Art. 16.
Os débitos não pagos serão inscritos em dívida ativa e estarão sujeitos a cobrança judicial.
Art. 17.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.