Lei Ordinária-PM nº 2.252, de 16 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2252

2023

16 de Fevereiro de 2023

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira (REFIS 2023) e dá outras providências.

a A

 

LEI N° 2.252

de 16 de fevereiro de 2023

    “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Sales Oliveira (REFIS 2023) e dá outras providências.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SALES OLIVEIRA (REFIS 2023), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          Parágrafo único  
          O REFIS 2023 será administrado pelo Setor de Tributação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
            Art. 2º. 
            A adesão ao REFIS 2023 dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica ou terceiros interessados, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
              Art. 3º. 
              A adesão ao REFIS 2023 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, no Setor de Tributação, até a data limite de 31 DE DEZEMBRO DE 2023, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Administração Pública Municipal.
                § 1º 
                O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Projeto de Lei do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.
                  § 2º 
                  A instrução, processamento e o despacho decisório de deferimento ou não do requerimento serão proferidos pelo Setor de Tributação do Município.
                    § 3º 
                    Deferido o pedido de adesão ao REFIS 2023, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
                      § 4º 
                      O sobrestamento da execução fiscal disposto no §3º deste artigo perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de descumprimento das normas pactuadas, onde o crédito imediatamente passará a ser exigível, em sua totalidade.
                        § 5º 
                        A adesão ao programa importará na interrupção do prazo da prescrição da cobrança do crédito, nos termos do art. 174, IV do Código Tributário Nacional.
                          § 6º 
                          O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão.
                            Art. 4º. 
                            O optante pelo REFIS 2023 autorizado por esta Lei poderá parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, conforme disposto na seguinte tabela:

                              Nº. máximo de parcelas mensais

                              Desconto no valor das multas e juros

                              À vista

                              100%

                              De 2 a 3

                              80%

                              De 4 a 6

                              60%

                              De 7 a 12

                              20%

                                § 1º 
                                Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª parcela e das custas processuais juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, no prazo fixado no §2º deste artigo.
                                  § 2º 
                                  Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) prestação no ato do pedido, nos termos do §1º deste artigo, e as demais fixadas 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, ficando assim os vencimentos nos meses subsequentes. Se, porventura, o vencimento recair sobre dia não útil, o vencimento será postecipado para o dia útil subsequente.
                                    § 3º 
                                    O optante poderá incluir no REFIS 2023 eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento em outros parcelamentos vigentes, se houver.
                                      § 4º 
                                      O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$100,00 (cem reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
                                        § 5º 
                                        Caso o pedido ocorra por contribuinte/requerente que já foi excluído dos programas anteriores de parcelamentos de débitos, somente se efetivará o deferimento com a quitação, no ato do requerimento de 50% (cinquenta por cento) da dívida atualizada.
                                          § 6º 
                                          A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
                                            § 7º 
                                            Aderido o parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
                                              § 8º 
                                              O Setor de Tributação poderá enviar aos devedores, correspondências que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data de sua emissão, com a opção de pagamento prevista neste artigo.
                                                § 9º 
                                                A metodologia de cálculo descria no caput do presente artigo se aplica igualmente aos honorários sucumbenciais, caso sejam devidos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS 2023 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
                                                    § 1º 
                                                    Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
                                                      § 2º 
                                                      O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
                                                        § 3º 
                                                        A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela Diretoria Financeira e, caso não haja óbice à sua efetivação, seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou devido a sua natureza, poderá ser homologada.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em seu regulamento, sujeitando-se, ainda:
                                                            I – 
                                                            À confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, nos termos dos arts. 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil e art. 212, inciso I do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito tributário/não tributário correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI do Código Civil, ficando, ainda, o optante condicionado ao encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento;
                                                              II – 
                                                              Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos consolidados.
                                                                § 1º 
                                                                Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
                                                                  § 2º 
                                                                  O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento.
                                                                    § 3º 
                                                                    Não sendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante no REFIS 2023, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento.
                                                                      § 4º 
                                                                      No caso de débitos ajuizados, após a quitação de todas as parcelas do REFIS 2023 e demais valores devidos em decorrência do processo, cabe à procuradoria do município, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de quitação, peticionar no processo anexando termo de quitação do débito, bem como requerer a extinção do processo.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Na hipótese de exclusão do optante pelo REFIS 2023 em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida, os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
                                                                          § 1º 
                                                                          A exclusão, ainda, se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                            I – 
                                                                            A decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                              II – 
                                                                              A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
                                                                                III – 
                                                                                Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita da pessoa física e/ou jurídica optante;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam à assunção das obrigações restantes do REFIS 2023.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A exclusão se dará mediante manifestação formal do Setor de Tributação, sendo precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, que emitirá parecer em até 10 (dez) dias, com orientação sobre a oportunidade e a conveniência do ato.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O disposto nesta Lei não compreende o parcelamento de valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, qualquer outro valor que, por força de Lei, possua natureza judicial.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O contribuinte optante pelo REFIS 2023 que tenha sido excluído do programa por ter incorrido em alguma situação descrita no artigo anterior, durante a vigência deste programa poderá aderir novamente apenas para a quitação à vista, inclusive com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, se houver.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após o pagamento, no prazo definido no §2º do art. 3º. da parcela inicial e das custas processuais, se devida.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O REFIS 2023 não configura novação prevista no art. 360, inciso I do Código Civil.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023 e revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                      Sales Oliveira/SP, 16 de fevereiro de 2023.

                                                                                                       

                                                                                                      Fábio Godoy Graton

                                                                                                      Prefeito