Lei Ordinária-PM nº 2.164, de 26 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2164

2022

26 de Abril de 2022

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos profissionais da educação básica com recursos remanescentes do Exercício de 2021 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 26, §2º. da lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências”.

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LEI N° 2.164

de 26 de abril de 2022

    “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos profissionais da educação básica com recursos remanescentes do Exercício de 2021 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 26, §2º. da lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder, em caráter excepcional e transitório, o rateio – “Abono FUNDEB” aos profissionais da educação com recursos remanescentes do Exercício de 2021 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cumprimento no disposto no Inciso XI, Art. 212 – A da Constituição Federal, nos termos do art. 26, §2º. da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
          Parágrafo único  
          O valor global destinado ao pagamento do abono não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao Exercício de 2021.
            Art. 2º. 
            Por profissionais da educação básica entendem-se aqueles elencados no art. 26, §1º., II da Lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
              Art. 3º. 
              Para a concessão do abono mencionado no art. 1º desta Lei será utilizado o critério de assiduidade, assim definido:

                Nº de Faltas no Período de Apuração

                Pontos Relativos à Frequência Individual

                Percentual do Bônus

                0

                100

                100

                0,5 a 3,5

                95

                95

                4 a 8,5

                90

                90

                9 a 14,5

                85

                85

                15 a 20,5

                80

                80

                21 a 30,5

                70

                70

                31 a 41,5

                60

                60

                42 a 52,5

                50

                50

                53 a 63,5

                40

                40

                64 a 75,5

                30

                30

                Acima de 76

                0

                0

                  Art. 4º. 
                  O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica, será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancaria vinculada à folha de pagamento dos respectivos funcionários.
                    Art. 5º. 
                    O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica, não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Sales Oliveira/SP, 26 de abril de 2022.

                           

                          Fábio Godoy Graton

                          Prefeito