Lei Ordinária-PM nº 2.164, de 26 de abril de 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono aos profissionais da educação básica com recursos remanescentes do Exercício de 2021 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 26, §2º. da lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder, em caráter excepcional e transitório, o rateio – “Abono FUNDEB” aos profissionais da educação com recursos remanescentes do Exercício de 2021 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cumprimento no disposto no Inciso XI, Art. 212 – A da Constituição Federal, nos termos do art. 26, §2º. da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
O valor global destinado ao pagamento do abono não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao Exercício de 2021.
Art. 2º.
Por profissionais da educação básica entendem-se aqueles elencados no art. 26, §1º., II da Lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º.
Para a concessão do abono mencionado no art. 1º desta Lei será utilizado o critério de assiduidade, assim definido:
Art. 4º.
O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica, será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancaria vinculada à folha de pagamento dos respectivos funcionários.
Art. 5º.
O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica, não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.