Lei Complementar-PM nº 3, de 03 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Contribuição de Melhoria, na forma dos artigos 138 e seguintes do Código Tributário Municipal, decorrente da realização de obras públicas, tendo em vista a execução da pavimentação asfáltica na Avenida Dalcyr Borsato, Bairro Cachoeirinha, Sales Oliveira - SP.
Art. 2º.
O Poder Executivo fará publicar Edital, na forma do artigo 146 do Código Tributário Municipal, com os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II –
determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III –
delimitação da zona de influência;
IV –
relação dos imóveis localizados na zona de influência com as respectivas testadas, nome do proprietário ou detentor;
V –
valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
§ 1º
O edital deverá ser publicado antes da efetiva cobrança da contribuição de melhoria do contribuinte.
§ 2º
As impugnações deverão ser dirigidas à Administração em petição fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º
A petição do parágrafo anterior, com fins de impugnar o edital, suspenderá os efeitos do mesmo sobre o requerente enquanto não for julgado o mérito, sendo vedada a cobrança da contribuição de melhoria durante a suspensão.
§ 4º
Uma vez julgada a petição nas instâncias administrativas cabíveis só poderá o interessado recorrer na esfera judicial.
§ 5º
Não será, novamente, atualizado o valor devido pela Contribuição de Melhoria, após a publicação do Edital mesmo quando o requerimento não for provido.
§ 6º
No prazo da impugnação o contribuinte poderá reclamar sobre:
I –
erro na localização e metragem da testada do imóvel;
II –
divergência sobre os materiais citados no memorial descritivo e os aplicados na obra;
III –
valor da parcela da Contribuição de Melhoria;
IV –
Divergência sobre a valorização imobiliária decorrente da obra pública.
Art. 3º.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização direta dos imóveis privados decorrentes de obras públicas executadas pelo Município, tendo como limite total a despesa realizada com recurso próprio do Município e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único
A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinado pela valorização imobiliária decorrente da execução da obra, tendo como limite o custo da obra, conforme previsto no §1º. do Artigo 82 do CTN.
Art. 4º.
Por ocasião da obra, cada contribuinte ou responsável será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Art. 5º.
Os pagamentos da contribuição ora instituída obedecerá ao art. 151 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 6º.
O Município fica autorizado a suplementar crédito adicional especial se necessário, para suportar os custos da execução desta obra pública.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.