Lei Ordinária-PM nº 2.197, de 03 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a sigla C. M. D. PcD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência, vinculado ao Departamento de Assistência Social.
Parágrafo único
O Departamento de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Sales de Oliveira- SP, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização, trabalhos inclusivos e outros, assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Art. 3º.
Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, , bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II –
Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III –
Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV –
Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V –
Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI –
Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII –
Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo, realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX –
Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
X –
Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação do Departamento Municipal a que esteja vinculado;
XI –
Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XII –
Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
XIII –
Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 membros e seus respectivos suplentes, de forma paritária sendo 05 representantes do Governo Municipal e 05 representantes da Sociedade Civil:
I –
Os representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil serão assim distribuídos:
a)
02 de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
b)
03 de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência ou seus respectivos representantes legais.
II –
Os representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
§ 1º
Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de processo eleitoral próprio.
§ 2º
É vedado o exercício de mandato a pessoas que estejam em procedimento eleitoral regular.
§ 3º
Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.
§ 4º
Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito e/ou responsáveis pelas respectivas pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 5º
Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º
As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 6º.
O Departamento Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte Mesa Diretora dentro do Colegiado:
§ 1º
A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação.
§ 2º
A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou outra que a substitua, no caso, o Departamento de Assistência Social dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º
Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.