Lei Ordinária-PM nº 2.197, de 03 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2197

2022

3 de Agosto de 2022

“Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.

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LEI N° 2.197

de 03 de agosto de 2022

    “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a sigla C. M. D. PcD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência, vinculado ao Departamento de Assistência Social.
          Parágrafo único  
          O Departamento de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
            Art. 2º. 
            O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Sales de Oliveira- SP, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização, trabalhos inclusivos e outros, assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
              Art. 3º. 
              Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                Art. 4º. 
                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
                  I – 
                  Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, , bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
                    II – 
                    Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
                      III – 
                      Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
                        IV – 
                        Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
                          V – 
                          Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
                            VI – 
                            Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
                              VII – 
                              Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                VIII – 
                                Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo, realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
                                  IX – 
                                  Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
                                    X – 
                                    Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação do Departamento Municipal a que esteja vinculado;
                                      XI – 
                                      Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
                                        XII – 
                                        Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
                                          XIII – 
                                          Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
                                            Art. 5º. 
                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 membros e seus respectivos suplentes, de forma paritária sendo 05 representantes do Governo Municipal e 05 representantes da Sociedade Civil:
                                              I – 
                                              Os representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil serão assim distribuídos:
                                                a) 
                                                02 de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
                                                  b) 
                                                  03 de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência ou seus respectivos representantes legais.
                                                    II – 
                                                    Os representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:

                                                      Departamento Municipal de Assistência Social

                                                      Departamento Municipal da Saúde;

                                                      Departamento Municipal da Educação;

                                                      Departamento Municipal de Engenharia e Obras;

                                                      Departamento Municipal de Transporte;

                                                        § 1º 
                                                        Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de processo eleitoral próprio.
                                                          § 2º 
                                                          É vedado o exercício de mandato a pessoas que estejam em procedimento eleitoral regular.
                                                            § 3º 
                                                            Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.
                                                              § 4º 
                                                              Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito e/ou responsáveis pelas respectivas pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
                                                                § 5º 
                                                                Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                  § 6º 
                                                                  As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevante e não serão remuneradas.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Departamento Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte Mesa Diretora dentro do Colegiado:

                                                                        – Presidente;

                                                                        – Vice-Presidente;

                                                                        – 1º Secretário;

                                                                        – 2º Secretário.

                                                                          § 1º 
                                                                          A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação.
                                                                            § 2º 
                                                                            A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou outra que a substitua, no caso, o Departamento de Assistência Social dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Sales Oliveira/SP, 03 de agosto de 2022.

                                                                                   

                                                                                  Fábio Godoy Graton

                                                                                  Prefeito