Lei Ordinária-CMSO nº 2.191, de 06 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2191

2022

6 de Julho de 2022

“Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”.

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LEI N° 2.191

de 06 de julho de 2022

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito municipal da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, contendo os motivos, tempo de interrupção e nova data prevista para término”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira SP, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra.
          Parágrafo único  
          Considera obra paralisada, para efeitos desta Lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias.
            Art. 2º. 
            No site oficial da Prefeitura Municipal, utilizado para transmitir as informações contidas no art. 1° desta Lei, deverá conter também os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra.
              Art. 3º. 
              Ultrapassado o prazo de paralização de que trata o art. 1° desta Lei, o responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralização da obra.
                Art. 4º. 
                Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Sales Oliveira/SP, 06 de julho de 2022.

                        

                      Fábio Godoy Graton

                      Prefeito