Lei Ordinária-CMSO nº 2.191, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira SP, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra.
Parágrafo único
Considera obra paralisada, para efeitos desta Lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º.
No site oficial da Prefeitura Municipal, utilizado para transmitir as informações contidas no art. 1° desta Lei, deverá conter também os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra.
Art. 3º.
Ultrapassado o prazo de paralização de que trata o art. 1° desta Lei, o responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralização da obra.
Art. 4º.
Esta lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.