Lei Ordinária-CMSO nº 2.275, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2275

2023

7 de Junho de 2023

“Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com "Deficiências Ocultas", no município de Sales Oliveira”.

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LEI N° 2.275

de 07 de junho de 2023

    “Institui o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com "Deficiências Ocultas", no município de Sales Oliveira”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Sales Oliveira, o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com “Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.
          Art. 2º. 
          Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:
            I – 
            Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
              II – 
              Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
                Parágrafo único  
                O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
                  Art. 3º. 
                  O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.
                    Parágrafo único  
                    O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.
                      Art. 4º. 
                      Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará por Decreto Executivo, no que achar necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sales Oliveira/SP, 07 de junho de 2023.

                             

                            Fábio Godoy Graton

                            Prefeito