Lei Ordinária-PM nº 2.271, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2271

2023

7 de Junho de 2023

“Cria o Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira – SP, o Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira e dá outras providências”.

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LEI N° 2.271

de 07 de junho de 2023

    “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira – SP, o Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado o “Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira”, o qual passa a ser regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira é órgão de preposição do Poder Executivo no apoio à elaboração, aplicação e fiscalização dos bens móveis e imóveis encontrados em seu território, cuja proteção, restauração, conservação ou preservação e uso sejam de interesse público em função do seu valor histórico, artístico e etnológico de Sales Oliveira.
            Art. 3º. 
            O Conselho será consultivo e executivo e terá como objetivo fundamental o apoio na elaboração da política cultural e no controle e acompanhamento da aplicação da política de estimulo aos empreendimentos públicos e privados relativos ao desenvolvimento cultural e artístico e da preservação, restauração e uso do patrimônio histórico, artístico e etnológico de Sales Oliveira.
              Art. 4º. 
              O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 5 (cinco) do Poder Público e 5 (cinco) da Sociedade Civil, da seguinte forma:
                I – 
                REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
                  a) 
                  01 (um) representante do Setor Municipal de Cultura;
                    b) 
                    01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
                      c) 
                      01 (um) representante do Setor Municipal do Meio Ambiente;
                        d) 
                        01 (um) representante do Setor Municipal de Turismo;
                          e) 
                          01 (um) representante da Câmara Municipal de Sales Oliveira;
                            II – 
                            REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
                              a) 
                              01 (um) representante da área de Artes Plásticas;
                                b) 
                                01 (um) representante da área de Dança;
                                  c) 
                                  01 (um) representante da área de Música;
                                    d) 
                                    01 (um) representante da área de Artesanatos em geral;
                                      e) 
                                      01 (um) representante da área de Literatura;
                                        Parágrafo único  
                                        Perderá o mandato o Conselheiro que faltar e não enviar seu suplente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas no ano;
                                          Art. 5º. 
                                          O membro suplente substituirá o membro titular em suas faltas ou impedimentos.
                                            Art. 6º. 
                                            Os membros do Conselho terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.
                                              Art. 7º. 
                                              O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                Art. 8º. 
                                                As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira não serão remuneradas, sendo consideradas serviço relevante em favor do Município.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal e os da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia geral da comunidade cultural de Sales Oliveira, convocada pelo departamento de Cultura.
                                                    Art. 10. 
                                                    A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira será votada pelos membros titulares que o compõe, em reunião especialmente convocada para este fim, devendo haver alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:
                                                      I – 
                                                      Presidente;
                                                        II – 
                                                        Vice-Presidente;
                                                          III – 
                                                          Primeiro Secretário;
                                                            IV – 
                                                            Segundo Secretário.
                                                              § 1º 
                                                              O Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse cultural.
                                                                § 2º 
                                                                O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Conselho de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As reuniões do Conselho de Cultura serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Compete ao Conselheiro:
                                                                        I – 
                                                                        promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, em nível nacional, estadual e internacional, relacionados à cultura e à preservação do patrimônio histórico, artístico e etnológico, para melhor implantação, implementação e coordenação das atividades relativas ao objeto das ações do Conselho;
                                                                          II – 
                                                                          contribuir com os demais órgãos da Administração Pública Municipal no planejamento das ações referentes a projetos culturais;
                                                                            III – 
                                                                            desenvolver estudos, projetos, detalhes e pesquisas relativas à situação da cultura do Município;
                                                                              IV – 
                                                                              propor ao Poder Público a instituição de atividades ou concurso para financiamento de projetos culturais e a concessão de prêmios como estimulo às atividades culturais;
                                                                                V – 
                                                                                propor à Prefeitura Municipal e demais órgãos relacionados, a nível estadual e nacional, quando for o caso, o tombamento de bens patrimoniais de relevância histórica para o Município, Estado ou União;
                                                                                  VI – 
                                                                                  manter registro e históricos atualizados dos bens tombados como patrimônio histórico, assim como da conservação e uso dos mesmos;
                                                                                    VII – 
                                                                                    fiscalizar e sugerir a reparação e uso dos bens históricos tombados;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      acompanhar e sugerir a reparação do Departamento de Cultura e o uso dos recursos financeiros do fundo de cultura.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Caberá ao Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira prestar contas de suas atividades, bimestralmente, à população.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira elaborará, com as adequações necessárias, o seu Regimento Interno como primeiro ato após a nomeação dos membros por Decreto Municipal.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira, vinculado diretamente ao Setor de Cultura, tendo sua destinação liberada por Projetos, Programas e Atividades, aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Será aberta conta bancária específica em instituição financeira social, sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Caberá ao Setor de Cultura, juntamente com o Departamento Municipal de Finanças, gerir o Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira, sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Competirá ao titular do Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      submeter a política de aplicação de recursos ao Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        submeter ao Conselho Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura e Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico de Sales Oliveira:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados, vinculados ao Sistema Nacional de Cultura;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  transferências do Município;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    resultantes da doação do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      rendimentos eventuais, incluindo aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        advindas de acordos ou convênios;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          provenientes de multas aplicadas, previstas na legislação vigente;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            outras vinculadas à Política Municipal do Idoso.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              As despesas com a execução da presente Lei onerarão dotações do orçamento em vigor e dos seguintes, alocados na Coordenadoria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Sales Oliveira/SP, 07 de junho de 2023.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Fábio Godoy Graton

                                                                                                                                  Prefeito