Lei Ordinária-CMSO nº 2.273, de 07 de junho de 2023
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II –
multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Parágrafo único
Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.