Resolução-CMSO nº 5, de 22 de novembro de 2023
“Regulamenta a deliberação remota nas sessões plenárias e reuniões de comissões no âmbito da Câmara de Sales Oliveira, com o objetivo de viabilizar o funcionamento do Poder Legislativo durante situações emergenciais e de garantir a participação nas votações de parlamentares impedidos de comparecer fisicamente à Câmara presencialmente”.
Art. 1º.
Nas situações que inviabilizem ou tornem desaconselhável a presença física dos Vereadores e população nas dependências do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara poderá adotar a realização de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias na modalidade remota.
Art. 2º.
Havendo viabilidade técnica, o Vereador ausente do Plenário que desejar participar dos debates e votações remotamente, poderá solicitar ao Presidente autorização para adotar a modalidade remota, nos casos de:
I –
doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador, devidamente comprovada;
II –
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
III –
encerramento antecipado da licença maternidade para reassumir o mandato antes de decorrido o prazo da licença por nascimento ou adoção de filho.
Art. 3º.
Havendo justificativa razoável, o Presidente deferirá a participação de Vereador, de forma remota, nas sessões e reuniões da Câmara, devendo o requerimento escrito ser formulado com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da reunião ou sessão, salvo motivo de força maior aceito pela presidência.
§ 1º
As discussões e votações da Câmara Municipal na modalidade remota consistem no uso de soluções tecnológicas, que permitirá a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.
§ 2º
Os procedimentos realizados pelo Legislativo, especialmente a apreciação das matérias legislativas, serão realizadas por áudio e vídeo, por meio de sistemas de votação eletrônica ou plataformas comerciais de videoconferência que atendam aos requisitos definidos neste Regimento, compreendendo:
I –
funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em outros equipamentos também conectados à rede mundial de computadores (internet);
II –
acesso simultâneo de todos os vereadores e da Mesa;
III –
permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;
IV –
captura de imagem e áudio identificador nas discussões e votações;
V –
gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
VI –
exigência de verificação de presença mediante informação, pelo Vereador, do seu nome parlamentar e sigla partidária, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota;
VII –
verificação de quórum de abertura da reunião mediante o cômputo do número de vereadores que se acharem conectados, devidamente identificados na forma prevista no inciso anterior e com as respectivas câmeras ligadas;
VIII –
registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de manifestação verbal;
IX –
disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
X –
proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, se houver, salvo retificação de voto.
Art. 4º.
As sessões plenárias realizadas na modalidade remota devem observar, no que for compatível, o Regimento Interno da Câmara.
§ 1º
A apreciação das matérias legislativas nesta modalidade abrangerá as deliberações sujeitas à decisão do Plenário e das Comissões Parlamentares, conforme o caso, devendo ser registrado expressamente em ata a informação de que as deliberações foram realizadas em ambiente virtual ou de forma híbrida.
§ 2º
A realização da sessão na modalidade remota será informada pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º
As reuniões na modalidade remota serão públicas, garantida a transmissão simultânea nos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
§ 4º
A chamada para a votação nominal na reunião, pela modalidade remota, será feita pelo Presidente, que mediará os trabalhos da sessão.
§ 5º
Havendo pane no sistema de videoconferência ou a verificação de outra causa que impossibilite seu funcionamento, o Vereador Presidente da Câmara ou quem estiver encarregado de presidir a respectiva reunião encerrará a mesma.
§ 6º
A adoção da sessão na modalidade remota terá caráter eventual, devendo ser indicado no Ato do Presidente o período de sua utilização.
Art. 5º.
Todas as manifestações dos vereadores nas reuniões remotas serão realizadas com vídeo e microfone ativos, sob pena de serem consideradas inválidas.
§ 1º
Para registrar o voto, o vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio e pronunciar seu voto, que será computado após inequívoca verificação da manifestação.
§ 2º
O quórum de votação será apurado apenas para os vereadores que se acharem conectados com as câmeras ligadas, devidamente identificados na forma prevista neste Regimento, e que proferirem seus votos.
§ 3º
Os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo vereador não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.
Art. 6º.
Caberá ao Vereador:
I –
providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
II –
utilizar equipamento que possua dispositivo de câmera frontal habilitada e com acessibilidade remota;
III –
fornecer número de contato telefônico para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
IV –
manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
V –
evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; e,
VI –
portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota.
Art. 7º.
Será garantida assistência aos vereadores que manifestarem dificuldades em utilizar o sistema de videoconferência.
Art. 8º.
As deliberações da Câmara obedecerão ao quórum de maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos vereadores na sessão, computados os que comparecerem de forma remota, salvo previsão em contrário na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 9º.
As audiências públicas poderão ser realizadas também em ambiente virtual, obedecido o disposto nesta Resolução.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.