Lei Ordinária-PM nº 2.317, de 17 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo para os anos de 2024 a 2026, documento em que se estabelece análise sobre o panorama da atividade turística em âmbito mundial, em âmbito nacional, abrangendo ainda uma apreciação no Estado de São Paulo e um detalhado estudo do Município de Sales Oliveira, envolvendo inclusive aspectos econômicos, demográficos, sociais, educacionais, culturais, entre outros.
Parágrafo único
O Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira segue como anexo único desta Lei, dela sendo parte integrante e indivisível, independentemente de transcrição.
Art. 2º.
O Plano Diretor de Turismo do Município de Sales Oliveira representa um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliando a conservação de seu patrimônio natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Sales Oliveira, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social.
Parágrafo único
O Plano Diretor de Turismo possui abrangência em todo o território municipal e deverá orientar toda e qualquer atividade turística que se instale no Município de Sales Oliveira.
Art. 3º.
Constituem-se objetivos do Plano Diretor de Turismo de Sales Oliveira:
I –
Planejar, estruturar e conduzir com maior profissionalismo a atividade turística no município;
II –
Propiciar condições técnicas para consolidar Sales Oliveira como Município de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;
III –
Apresentar novos projetos de turismo para serem implementados pela cidade, com o intuito de nortear as ações públicas e estimular o crescimento sustentável da demanda turística;
IV –
Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos recursos públicos para a estruturação e apoio de serviços turísticos ainda não presentes na cidade;
V –
Servir de diretriz principal para ordenação, captação e validação dos investimentos privados para o desenvolvimento e incremento dos serviços turísticos, presentes e não-presentes na cidade;
VI –
Organizar, qualificar, amplificar a oferta turística regional e estadual no pós-pandemia, aumentando a competitividade turística da cidade;
VII –
Incentivar e alimentar constantemente a integração da cadeia produtiva do turismo local, alinhando todos os envolvidos no processo de seu desenvolvimento e criando um ambiente favorável para as ações do Conselho Municipal de Turismo;
VIII –
Articular com qualidade as ações de desenvolvimento do turismo público com os departamentos do Esporte, Cultura e Meio Ambiente de modo que esforços coletivos sejam privilegiados em ações municipais;
IX –
Aproximar a gestão pública municipal das instituições de ensino brasileiras (IEs) através de parcerias que busquem estruturar indicadores e processos de avaliação constantes de dados, programas e atividades turísticas.
X –
Tornar Sales Oliveira, em médio prazo, uma cidade com embasado potencial turístico para consolidar-se definitivamente como destino turístico de considerável valor agregador na região de Ribeirão Preto e no Estado de São Paulo.
Art. 4º.
Constituem ações estratégicas do turismo municipal de Sales Oliveira:
I –
Utilização da internet para busca de viagens e destinos desejados;
II –
Crescimento do e-commerce no setor;
III –
Hiperconectividade: o avanço tecnológico e os hábitos resultantes têm um importante efeito sobre a forma na qual o turismo é consumido;
IV –
Crescente uso das redes sociais no turismo (a influência delas é clara nas decisões relacionadas ao turismo);
V –
Valorização da sustentabilidade (proteção do meio ambiente, valorização da cultura e geração de benefícios para comunidades).
Art. 5º.
A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na legislação municipal, sem prejuízo de outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único
A participação em organizações e conselhos não fará jus a recebimento de qualquer remuneração.
Art. 7º.
O Plano Diretor de Turismo deverá ser revisado a cada 03 (três) anos.
§ 1º
As alterações do Plano Diretor de Turismo serão obrigatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de ser encaminhada a Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
§ 2º
As diretrizes de revisão poderão ser propostas pelo Conselho Municipal de Turismo, conforme o caso.
Art. 8º.
São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor de Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
I –
Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo.
II –
Taxas e tarifas instituídas por atos próprios.
Art. 9º.
O conteúdo do Plano Diretor de Turismo segue anexo, sendo parte integrante e indivisível da presente lei, independente de transcrição.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.