Lei Ordinária-PM nº 2.332, de 09 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira autorizada a firmar convênios, termos de colaboração ou fomento, bem como aditar ou modificar os já firmados, para repassar os valores previstos na Lei Municipal nº 2.315 de 05 de outubro de 2023 para a Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita - SBHSR – CNPJ nº 56.626.195/0001-34, valores das seguintes dotações:
02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ficha:
523…………………………………………………………………………..…………………….……R$ 1.708.579,47
10.302.0019.2055.0000 – Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial - Federal
33.50.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
95 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS – Exercício Anterior
Ficha:
524……………………………………………………………………………..…………………….….R$ 180.000,00
10.302.0019.2055.0000 – Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial - Federal
44.50.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
95 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS – Exercício Anterior
Suplementação ( + )................................................……...............……..………................R$ 1.888.579,47
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias abertas por meio da Lei Municipal nº 2.315 de 05 de Outubro de 2023.
Art. 3º.
Os repasses financeiros as Entidades deverão observar a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e demais legislação vigente que trata sobre termos de colaboração ou fomento e sobre convênios.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e/ou aditar convênios, termos de colaboração ou fomento, desde que nos termos da lei, com a entidades sem fins lucrativos acima elencadas, até o limite aprovada nesta lei.
§ 1º
Para fins de fiscalização e transparência, a entidade deverá abrir conta bancária exclusiva para este fim, inclusive, deverá adotar a contabilização de forma a evidenciar o recebimento e aplicação do referido recurso, de forma distinta dos demais, respeitando as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais legislações em vigor.
§ 2º
Fica o repasse condicionado ao cumprimento das exigências do artigo anterior e das normas vigentes, sem qualquer exceção.
Art. 5º.
Ficam alteradas ou revogadas qualquer disposição em contrário a presente lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 2023.