Lei Ordinária-PM nº 2.334, de 23 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2334

2023

23 de Novembro de 2023

“Institui o Diário Oficial Municipal Eletrônico – DOM-e do Município de Sales Oliveira – SP e a forma de publicação, divulgação e comunicação eletrônica dos atos municipais e dá outras providências.”

a A

 

LEI N° 2.334

de 23 de novembro de 2023

    “Institui o Diário Oficial Municipal Eletrônico – DOM-e do Município de Sales Oliveira – SP e a forma de publicação, divulgação e comunicação eletrônica dos atos municipais e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Diário Oficial Municipal Eletrônico – DOM-e como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo e Legislativo de Sales Oliveira – SP.
          § 1º 
          O DOM-e, de que trata esta Lei, atende ao Princípio da Transparência e da Publicidade, devendo ser veiculado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, no endereço www.salesoliveira.sp.gov.br e da Câmara Municipal de Sales Oliveira, no endereço www.cmso.sp.gov.br, devendo estar ao alcance de qualquer interessado, independentemente de cadastramento.
            § 2º 
            O DOM-e será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos aderidos pelo Município.
              Art. 2º. 
              Na primeira página de cada edição, o DOM-e conterá, obrigatoriamente:
                I – 
                Brasão do Município;
                  II – 
                  Título “Diário Oficial Municipal Eletrônico – DOM-e”;
                    III – 
                    Lei de instituição do Diário Oficial Municipal Eletrônico – DOM-e;
                      IV – 
                      Data, número de edição e citação numérica desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        As publicações serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos da autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) ou outra que vier a ser substituída.
                          § 1º 
                          As publicações do DOM-e de que trata esta Lei serão assinadas digitalmente pelo Prefeito Municipal, com base em certificado emitido por autoridade credenciada.
                            § 2º 
                            A data constante no DOM-e corresponderá à data de sua disponibilização.
                              § 3º 
                              O primeiro dia útil seguinte à data em que o DOM-e for disponibilizado é considerado como data de publicação.
                                § 4º 
                                A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
                                  Art. 4º. 
                                  Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter arquivo permanente contendo todas as edições do DOM-e, referente às suas publicações, em meio eletrônico
                                    Art. 5º. 
                                    A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, unidade ou Poder que os produziu.
                                      Art. 6º. 
                                      No caso de impossibilidade de disponibilização do DOM-e, ocasionado por incidentes de ordem pública, haverá invalidação da edição, justificando-se, e os documentos serão publicados na edição subsequente.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Sales Oliveira(SP), aos 23 dias de novembro de 2023.

                                              

                                            Fábio Godoy Graton

                                            Prefeito