Lei Ordinária-PM nº 2.352, de 08 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2352

2024

8 de Fevereiro de 2024

“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Multidisciplinar de Educação e Saúde ‘Eunice Maria Leoni dos Santos’, vinculado à estrutura do Município de Sales Oliveira, e dá providências”.

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LEI N° 2.352

de 08 de fevereiro de 2024

    “Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Multidisciplinar de Educação e Saúde ‘Eunice Maria Leoni dos Santos’, vinculado à estrutura do Município de Sales Oliveira, e dá providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado o “CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DE EDUCAÇÃO E SAÚDE ‘EUNICE MARIA LEONI DOS SANTOS’ – CAM”, para prestar atendimento qualificado e humanizado, garantindo a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, orientação aos seus cuidadores e familiares, por meio de diversas ações, inclusive para atendimento educacional dos alunos da rede pública municipal de ensino, nos termos previstos nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Em relação a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, de competência do Departamento de Saúde, são objetivos do Centro de Atendimento Multidisciplinar:
            I – 
            ser referencial de excelência na assistência à saúde e promoção de qualidade de vida das pessoas com deficiência;
              II – 
              prestar atendimento humanizado à pessoa com deficiência garantindo a atenção integral à sua saúde a fim de mantê-la a mais autônoma e independente possível, em seu próprio meio;
                III – 
                elaborar e participar na construção de ações intersetoriais voltadas à pessoa com deficiência que promovam o acesso à informação, bem como a valorização e respeito a esta população;
                  IV – 
                  propiciar apoio aos familiares e cuidadores visando o fortalecimento de vínculos e um ambiente familiar saudável e acolhedor;
                    V – 
                    participar e promover capacitações e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde na área da pessoa com deficiência.
                      Art. 3º. 
                      O CAM também se destinará ao atendimento educacional especializado e ao suporte multidisciplinar tanto aos alunos público-alvo da educação especial, congregando o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, segundo as diretrizes e disposições do Decreto federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, quanto aos demais alunos que necessitem de suporte pedagógico e/ou especializado e atendimento multidisciplinar, competindo-lhe:
                        I – 
                        coordenar a implementação da proposta de Educação Inclusiva em todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
                          II – 
                          assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
                            III – 
                            institucionalizar o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
                              IV – 
                              maximizar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
                                V – 
                                promover, participar e divulgar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
                                  VI – 
                                  planejar estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
                                    VII – 
                                    fomentar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
                                      VIII – 
                                      adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
                                        IX – 
                                        difundir e articular a adoção de práticas pedagógicas inclusivas para a formação continuada dos professores da rede pública municipal de ensino, para o atendimento educacional especializado e para a proposta de educação inclusiva;
                                          X – 
                                          coordenar tecnicamente o trabalho de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissional de apoio escolar;
                                            XI – 
                                            zelar pela acessibilidade a todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades e segmentos da Educação Básica;
                                              XII – 
                                              assumir a articulação intersetorial na implementação de políticas públicas voltadas à garantia do direito à Educação às pessoas com deficiência, público-alvo da Educação Especial e apoio pedagógico ou multidisciplinar aos alunos da rede pública municipal de ensino que deles necessitem.
                                                Art. 4º. 
                                                O CAM deve garantir os serviços de apoio para atendimento ao estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e, ainda, àqueles com necessidades educacionais especiais que demandem apoio pedagógico e/ou especializado, prestados das seguintes formas:
                                                  I – 
                                                  complementar à formação dos estudantes, como apoio permanente e limitado no tempo e na sua frequência às salas de recursos multifuncionais; ou
                                                    II – 
                                                    suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
                                                      III – 
                                                      com necessidades educacionais especiais consistentes em condições específicas do seu desenvolvimento, temporárias ou permanentes;
                                                        Art. 5º. 
                                                        As atividades, projetos e atendimentos realizados pelo CAM ocorrerão de forma integrada com o projeto pedagógico das escolas e com a inclusão dos alunos público-alvo da educação especial nas classes/turmas do ensino regular.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Lei própria criará os empregos públicos e funções indispensáveis ao funcionamento do CAM, definindo, inclusive, as especialidades profissionais dos integrantes da equipe multidisciplinar e os profissionais de que trata a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O CAM será instalado e funcionará na Rua Major Bernardino Vieira Martins 131, Centro, Sales Oliveira – SP.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As despesas decorrentes da adequação do imóvel, mobiliário e equipamentos necessários correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
                                                                Art. 8º. 
                                                                Decreto do Poder Executivo disporá das normas de funcionamento e dos serviços prestados pelo CAM.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      Sales Oliveira(SP), aos 08 dias de fevereiro de 2024.

                                                                       

                                                                      Fábio Godoy Graton

                                                                      Prefeito