Lei Ordinária-CMSO nº 2.384, de 10 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Aluno Amigo dos Animais”, que objetiva ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos, fortalecendo os conceitos de adoção consciente, guarda responsável, maus tratos, cuidados, abandono e legislação relacionada aos animais, com a realização de atividades extraclasse/extracurricular.
Art. 2º.
O Programa Aluno Amigo dos animais pretende desenvolver ações voltadas aos alunos regularmente matriculados no primeiro ciclo do Ensino Fundamental, tais como a realização de:
I –
palestras;
II –
atividades extraclasse relacionada com o Programa;
III –
cuidados de animais comunitários.
Parágrafo único
As ações poderão incluir informações sobre animais domesticados e silvestres, visando familiarizar os alunos da rede pública municipal com ambas as categorias.
Art. 3º.
Com intuito de estimular a participação dos alunos nas atividades, a administração pública municipal deverá fornecer certificado “Aluno Amigo dos Animais”, de participação nas ações desenvolvidas.
Art. 4º.
O Programa poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas, veterinários, universidades, Organizações Sociais e Organizações Não Governamentais que apoiem as atividades extraclasse do programa previsto nesta lei, por meio de parcerias e convênios.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.