Lei Ordinária-PM nº 2.309, de 21 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2309

2023

21 de Setembro de 2023

“Autoriza a celebração de contrato de programa com o COMAM para a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município, incluídos o desenvolvimento, a modernização, a ampliação, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, autoriza a instituição de garantias e dá outras providências”.

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LEI N° 2.309

de 21 de setembro de 2023

    “Autoriza a celebração de contrato de programa com o COMAM para a delegação, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município, incluídos o desenvolvimento, a modernização, a ampliação, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, autoriza a instituição de garantias e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, fazendo uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica ratificado pelo Município de Sales Oliveira o Protocolo de Intenções firmado junto ao Consórcio de Municípios da Alta Mogiana (COMAM), visando à implantação de concessão administrativa para a execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município.
          Art. 2º. 
          Fica o Executivo autorizado a aprovar, nos termos do Contrato de Programa e na forma a ser decidida em Assembleia Geral do COMAM, a delegação, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município, incluídos o desenvolvimento, a modernização, a ampliação, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, bem como a assinar o referido contrato de programa.
            Art. 3º. 
            Fica ainda o Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do contrato de programa, a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do contrato, tudo de acordo com a legislação vigente.
              Art. 4º. 
              Fica o Executivo autorizado a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta lei, observadas as disposições municipais aplicáveis.
                Art. 5º. 
                Para atender aos objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                  Art. 6º. 
                  O Protocolo de Intenções mencionado no art. 1º. e o Contrato de Programa firmado com o COMAM ficam incorporados, em sua integralidade, à presente Lei como Anexos I e II, respectivamente.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                       

                      Sales Oliveira/SP, 21 de setembro de 2023.

                       

                      Fábio Godoy Graton

                      Prefeito