Emenda à Lei Orgânica-CMSO nº 1, de 15 de março de 2013
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 2, de 15 de setembro de 2006
Art. 1º.
O § 9º, incisos I, II e II, do artigo 80 do Capítulo II – Dos Orçamentos, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º Serão obedecidas as seguintes normas de envio dos projetos de Leis Orçamentárias:
I – o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência por quatro exercícios, até o final do primeiro exercício financeiro da legislatura subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o dia 30 de junho;
II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 de julho de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro;
III – projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.