Lei Ordinária-PM nº 2.455, de 27 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e aplicação de penalidades aos proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis ou terrenos urbanos ou rurais abandonados que permitam a formação de criadouros de Aedes aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika vírus e chikungunya.
Art. 2º.
Considera-se imóvel ou terreno abandonado, para os fins desta lei, aquele que:
I –
Encontra-se em estado de abandono, sem manutenção periódica, limpeza ou fiscalização pelos proprietários;
II –
Apresenta condições que favoreçam o acúmulo de água parada, como entulhos, pneus, materiais de construção ou outros recipientes.
Parágrafo único
As condições previstas no caput deste artigo serão constatadas por agentes públicos responsáveis pela fiscalização em termo próprio.
Art. 3º.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis ou terrenos abandonados deverão:
I –
Garantir a limpeza e manutenção periódica de suas propriedades.
II –
Tomar medidas que evitem o acúmulo de água parada e a formação de criadouros do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único
Fica o Departamento de Saúde Municipal e o Setor de Vigilância Sanitária responsáveis por receber os requerimentos de limpeza da população e de denuncias de criadouros ou locais propícios a proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4º.
Verificada a existência de criadouros em imóvel ou terreno abandonado, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os setores de fiscalização competentes, adotará as seguintes medidas:
I –
Notificação do proprietário para que realize a limpeza e manutenção do local no prazo de até 05 (cinco) dias corridos.
II –
Multa administrativa, caso não seja cumprida a notificação no prazo estipulado.
Art. 5º.
A multa administrativa será aplicada nos seguintes termos:
I –
Para terrenos de até 250m², o valor da multa será de 14 (quatorze) UFESP;
II –
Para terrenos entre 251m² e 500m², o valor será de 27 (vinte e sete) UFESP;
III –
Para terrenos acima de 500m², o valor será de 81 (oitenta e um) UFESP.
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
§ 2º
Os recursos arrecadados com as multas serão destinados para custear ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, conscientização da população, bem como medicamentos, materiais hospitalares e demais insumos utilizados para tratamento de doenças decorrentes de dengue, zika vírus e chikungunya.
Art. 6º.
Caso o proprietário não atenda à notificação, o Município poderá realizar a limpeza do imóvel ou terreno e cobrar os custos do serviço, acrescidos de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFESP, por meio de lançamento no cadastro municipal ou em dívida ativa.
Art. 7º.
O Executivo Municipal indicará em até 10 (dez) dias uteis após o inicio de vigência desta Lei os funcionários competentes pela fiscalização.
Art. 8º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.