Lei Ordinária-PM nº 2.460, de 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos do município se dará exclusivamente mediante prévia autorização do Departamento de Meio Ambiente, que realizará análise técnica acerca da viabilidade mediante os motivos apresentados.
§ 1º
O solicitante deverá se apresentar ao Departamento de Meio Ambiente munido de RG e CPF, a fim de preencher a solicitação de supressão, onde constarão seus dados, endereço e motivos pelos quais deseja a supressão do(s) exemplar(es) em questão.
§ 2º
Uma vez protocolado o pedido junto ao referido departamento, o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a vistoria e emitir o parecer referente à solicitação, podendo esta ser negada caso os motivos apresentados na solicitação não sejam condizentes com a real situação observada in loco.
§ 3º
Quando o solicitante se utilizar de motivo que posteriormente for identificado como falacioso (como alterações na fachada da casa para justificar a supressão), estará o mesmo sujeito as sanções previstas no artigo terceiro desta lei.
Art. 2º.
Ao tutor competirá repor o(s) exemplar(es) suprimido(s), se a hipótese for constatada possível pelo Departamento de Meio Ambiente.
§ 1º
O prazo para reposição não excederá 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da autorização de supressão.
§ 2º
As mudas poderão ser cedidas pela Prefeitura Municipal, se disponíveis na ocasião.
§ 3º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o tutor estará sujeito a aplicação de multa na forma prevista no artigo terceiro desta lei.
Art. 3º.
Constatando a realização de supressão em desacordo com o artigo primeiro desta lei, o infrator será autuado impondo-lhe a penalidade de multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por espécime suprimido, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, sem prejuízo do replantio, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da autuação.
Parágrafo único
Caso constatado que a supressão tenha sido realizada por terceiro que não o tutor, a mesma sanção se aplicará também ao executor.
Art. 4º.
As supressões a serem realizadas em logradouros públicos que não sejam calçadas (praças, verde viário, áreas verdes, etc.) ficam sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, devendo, entretanto, passar por avaliação prévia do Departamento de Meio Ambiente.
Parágrafo único
A realização de podas drásticas nestes espaços se dará na observância do artigo sexto e sétimo desta lei.
Art. 5º.
Fica determinado que as podas de árvores em calçadas sejam de responsabilidade de seus respectivos tutores, que as deverão realizar na observância dos artigos sexto e sétimo desta lei.
Art. 6º.
A prática de podas drásticas (mais de 50% da copa da árvore) dar-se-á em caso de risco à população e/ou aos patrimônios público ou privado, e mediante autorização expedida pelo Departamento de Meio Ambiente, onde o requerente terá protocolado seu pedido.
Art. 7º.
Em caso de execução de poda drástica em desacordo com o artigo sexto desta lei, o infrator será autuado, impondo-lhe a penalidade de multa de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por espécime afetado, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, a contar da autuação.
Parágrafo único
Caso constatado que a poda drástica tenha sido realizada por terceiro que não o tutor, a mesma sanção se aplicará também ao executor.
Art. 8º.
A concessionária de serviço público responsável pela manutenção da rede elétrica municipal fica proibida de realizar “podas em V”, situação que pode comprometer estruturalmente os espécimes afetados, devendo realizar a poda de manutenção visando preservar a integridade dos espécimes pertencentes à arborização urbana.
§ 1º
A poda em questão, quando necessária, deverá ser realizada com a supressão dos galhos de modo a reduzir o volume da copa da árvore, sem no entanto alterar seu formato, preservando assim a estrutura natural condizente com a espécie em questão, situação oposta à poda em V, onde a retirada do volume no centro da copa da árvore e a permanência de volume nas extremidades da copa, associado à ação dos ventos, pode desequilibrar o exemplar e fragilizar os galhos, favorecendo sua ruptura ou mesmo queda.
§ 2º
Em caso de descumprimento do caput deste artigo, a concessionária será autuada, impondo-lhe a penalidade de multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por espécime afetado, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, a contar da autuação.
Art. 9º.
A supressão ou poda drástica prescindirá de autorização quando constatado risco iminente à população e/ou aos patrimônios público ou privado, e terá a supervisão de um funcionário público municipal, que encaminhará relatório circunstanciado ao Departamento de Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 10.
Aos reincidentes, seja nos casos de supressão ou de poda irregular, será aplicada multa em dobro.
Art. 11.
Os débitos não pagos serão inscritos em dívida ativa e estarão sujeitos a cobrança judicial.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.