Lei Ordinária-PM nº 2.461, de 20 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2461

2025

20 de Fevereiro de 2025

"Altera a Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022 e dá outras providências”.

a A

 

LEI N° 2.461

de 20 de fevereiro de 2025

    "Altera a Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022 e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica a redação do parágrafo único do art. 1º. da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022 alterada, passando a viger da seguinte forma:

           

          Art. 1º. [...]

          Parágrafo único. O Programa de Combate ao Desemprego e Incentivo à Qualificação Profissional, Elevação de Escolaridade e Alfabetização de que trata esta Lei consistirá na composição de Frente de Trabalho com até 60 (sessenta) beneficiários, entre homens e mulheres, com admissão de pessoal para a realização de serviços de limpeza pública, reparos, conservação de áreas verdes, praças, atividades comunitárias junto à população vulnerável economicamente e outros serviços afins.

           

            Art. 2º. 
            Fica inserido o parágrafo único no art. 4º. da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022 alterada, que passará a viger com a seguinte redação:

               

              Art. 4º. [...]

              Parágrafo único. É terminantemente proibida a execução de atividades que não sejam as elencadas no caput deste artigo, ficando vedada também a substituição de servidores públicos municipais.

               

                Art. 3º. 
                Fica modificada a redação do art. 5º. da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, que passará a viger da seguinte forma:

                   

                  Art. 5º. O Programa conterá 60 (sessenta) vagas, das quais 30 (trinta) serão destinadas ao público masculino e 30 (trinta) serão destinadas ao público feminino, desde que os beneficiários cumpram os requisitos previstos nesta Lei.

                   

                    Art. 4º. 
                    O parágrafo único do art. 5º. da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022 passa a ser lido como §1º.
                      Art. 5º. 
                      Fica inserido o §2º. ao art. 5º da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:

                         

                        Art. 5º. [...]

                        §1º. [...]

                        §2º. As vagas concedidas ao público feminino serão, preferencialmente, destinadas a atividades de limpeza a serem desenvolvidas no interior de próprios públicos municipais, enquanto que as vagas concedidas ao público masculino serão, preferencialmente, destinadas a atividades de limpeza em ambientes externos.

                         

                          Art. 6º. 
                          Ficam inseridos os §§1º e 2º ao art. 8º. da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:

                             

                            Art. 8º. [...]

                            §1º. É vedada a extensão da jornada de atividade diária prevista no caput deste artigo, sendo proibida a instituição de banco de horas ou qualquer controle compensatório de carga horária.

                            §2º. O Diretor do Departamento solicitante será responsável por determinar o período de cumprimento da carga horária, podendo ser de manhã ou à tarde.

                             

                              Art. 7º. 
                              Fica alterado o inciso I do art. 14 da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, passando a viger da seguinte forma:

                                 

                                Art. 14. [...]

                                I – Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco), se homem e 60 (sessenta), se mulher;

                                 

                                  Art. 8º. 
                                  Fica inserido o inciso VI a art. 14 da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, que vigerá com a seguinte redação:

                                     

                                    Art. 14. [...]

                                    VI – Estar há, no mínimo, 01 (um) ano sem vínculo com o Programa de que trata esta Lei.

                                     

                                      Art. 9º. 
                                      Fica alterado o art. 17 da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, passando a viger da seguinte forma:

                                         

                                        Art. 17. O beneficiário será excluído do programa quando:

                                        I – [...]

                                        II – Quando, além de não comparecer às atividades que lhe forem designadas por 03 (três) dias corridos ou 07 (sete) intercalados, deixar de comparecer na capacitação por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês;

                                        III – [...]

                                        IV – Quando alegar impossibilidade, física ou psíquica, de cumprir as atividades constantes no art. 4º desta Lei.

                                        V – Ausentar-se do trabalho, justificadamente, por 05 (cinco) dias consecutivos ou 14 (quatorze) dias intercalados, no período de 06 (seis) meses.

                                         

                                          Art. 10. 
                                          Fica inserido o parágrafo único ao art. 18 da Lei Municipal nº. 2.134, de 16 de fevereiro de 2022, que vigerá da seguinte forma:

                                             

                                            Art. 18. [...]

                                            Parágrafo único. Findo o processo de seleção de beneficiários, o Departamento de Assistência Social delegará aos Departamentos Municipais solicitantes da mão-de-obra a responsabilidade pela fiscalização do serviço, controle de jornada, emissão de boletim de frequência, recolha de atestados médicos e outras atividades que demandem subordinação durante a execução do serviço.

                                             

                                              Art. 11. 
                                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                                Art. 12. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Sales Oliveira/SP, 20 de fevereiro de 2025.

                                                   

                                                  Fábio Godoy Graton

                                                  Prefeito