Lei Ordinária-PM nº 2.462, de 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Municipal disciplina a concessão das diárias constantes nos artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12.
Art. 2º.
Farão jus à percepção de diária os servidores públicos municipais lotados no Departamento Municipal de Saúde e no Departamento Municipal de Transporte e Logística, que executem as funções de motoristas, agentes de transporte e serviços gerais e agentes operacionais e que estiverem a serviço dos Departamentos de Transporte, Saúde, Educação e Administração, para fazer face aos gastos com alimentação, sempre precedido de empenho, condicionada à prestação de contas para fins de devolução de eventual saldo remanescente.
Parágrafo único
O servidor que receber antecipadamente o valor de ajuda de custo, e não cumprir o deslocamento por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data prevista para o retorno às atividades normais.
Art. 3º.
O valor da diária para cobertura das despesas de alimentação obedecerá à seguinte escala:
I –
R$15,00 (quinze reais) por dia de deslocamento a Municípios com distância de até 60km da Sede do Município de Sales Oliveira;
II –
R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia de deslocamento a Municípios com distância maior de 60km da Sede do Município de Sales Oliveira.
Art. 5º.
As diárias de viagem até o limite de 24 (vinte e quatro) serão pagas antecipadamente e aquelas que excederem este limite deverão ser autorizadas mediante justificativa fundamentada do ordenador de despesas e poderão ser pagas parceladamente, a critério o Departamento Municipal de Finanças.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.