Lei Ordinária-PM nº 2.462, de 20 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2462

2025

20 de Fevereiro de 2025

“Disciplina a concessão de diárias, estabelecidas nos artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12 e dá outras providências”.

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LEI N° 2.462

de 20 de fevereiro de 2025

    “Disciplina a concessão de diárias, estabelecidas nos artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12 e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei Municipal disciplina a concessão das diárias constantes nos artigos 176 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.665/12.
          Art. 2º. 
          Farão jus à percepção de diária os servidores públicos municipais lotados no Departamento Municipal de Saúde e no Departamento Municipal de Transporte e Logística, que executem as funções de motoristas, agentes de transporte e serviços gerais e agentes operacionais e que estiverem a serviço dos Departamentos de Transporte, Saúde, Educação e Administração, para fazer face aos gastos com alimentação, sempre precedido de empenho, condicionada à prestação de contas para fins de devolução de eventual saldo remanescente.
            Parágrafo único  
            O servidor que receber antecipadamente o valor de ajuda de custo, e não cumprir o deslocamento por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data prevista para o retorno às atividades normais.
              Art. 3º. 
              O valor da diária para cobertura das despesas de alimentação obedecerá à seguinte escala:
                I – 
                R$15,00 (quinze reais) por dia de deslocamento a Municípios com distância de até 60km da Sede do Município de Sales Oliveira;
                  II – 
                  R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia de deslocamento a Municípios com distância maior de 60km da Sede do Município de Sales Oliveira.
                    Art. 4º. 
                    A diária não será devida nas seguintes hipóteses:
                      I – 
                      no deslocamento com duração igual ou inferior a duas horas;
                        II – 
                        no deslocamento para localidade onde o beneficiário resida.
                          Art. 5º. 
                          As diárias de viagem até o limite de 24 (vinte e quatro) serão pagas antecipadamente e aquelas que excederem este limite deverão ser autorizadas mediante justificativa fundamentada do ordenador de despesas e poderão ser pagas parceladamente, a critério o Departamento Municipal de Finanças.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                 

                                Sales Oliveira/SP, 20 de janeiro de 2025.

                                 

                                Fábio Godoy Graton

                                Prefeito