Lei Ordinária-PM nº 2.466, de 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Ficam criados os cargos, no quadro permanente de servidores públicos municipais, conforme detalhamento a seguir:
Art. 2º.
Fica alterada a carga horária do cargo denominado “nutricionista”, constantes no Anexo I, Tabela I, Item 17, para 30h semanais.
Art. 3º.
As atribuições do cargo estão constantes na Lei Complementar nº. 001/2023.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.