Lei Ordinária-PM nº 2.472, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2472

2025

10 de Março de 2025

“Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A

 

LEI N° 2.472

de 10 de março de  2025

    “Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        CAPÍTULO I
        DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Sales Oliveira, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente.
            Art. 2º. 
            O CAE tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e a execução das ações relacionadas à alimentação escolar no município.
              CAPÍTULO II
              DA COMPOSIÇÃO
                Art. 3º. 
                O CAE será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
                  I – 
                  1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
                    II – 
                    2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes, sendo:
                      a) 
                      1 (um) representante de trabalhadores da educação;
                        b) 
                        1 (um) representante de estudantes.
                          III – 
                          2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados por suas entidades ou organizações locais;
                            IV – 
                            2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, com atuação comprovada na área de alimentação escolar ou correlata.
                              § 1º 
                              Os membros do CAE serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação formal pelas entidades representadas.
                                § 2º 
                                O mandato dos membros do CAE será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
                                  CAPÍTULO III
                                  DAS ATRIBUIÇÕES
                                    Art. 4º. 
                                    Compete ao CAE:
                                      I – 
                                      acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos ao município pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
                                        II – 
                                        zelar pela qualidade dos alimentos, incluindo sua aceitabilidade pelos alunos, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e as diretrizes do PNAE;
                                          III – 
                                          avaliar os cardápios da alimentação escolar, observando os requisitos nutricionais e sanitários estabelecidos;
                                            IV – 
                                            emitir pareceres sobre a execução do PNAE, inclusive sobre a prestação de contas apresentada pelo município;
                                              V – 
                                              propor ações que promovam a educação alimentar e nutricional nas escolas da rede municipal;
                                                VI – 
                                                acompanhar o processo de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, conforme determina a legislação do PNAE.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                    Art. 5º. 
                                                    O CAE terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em outro local designado pelo Poder Executivo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O CAE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou por solicitação de maioria absoluta de seus membros.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As deliberações do CAE serão registradas em atas, com ampla publicidade, e encaminhadas às autoridades competentes para as providências cabíveis.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                            Art. 8º. 
                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                Sales Oliveira/SP, 10 de março de 2025.

                                                                 

                                                                Fábio Godoy Graton

                                                                Prefeito