Lei Ordinária-PM nº 2.473, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) de Sales Oliveira, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade:
I –
garantir a gestão democrática da educação no município;
II –
acompanhar e avaliar as políticas públicas educacionais;
III –
zelar pela qualidade da educação, conforme os princípios previstos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e demais normativas aplicáveis.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II –
02 (dois) representantes de diretores das escolas municipais;
III –
02 (dois) representantes de professores da rede pública municipal de ensino;
IV –
02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino;
V –
02 (dois) representantes de estudantes da rede municipal de ensino;
VI –
02 (dois) representantes de instituições privadas de ensino, se houver;
VII –
02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, vinculados à área de educação.
§ 1º
A escolha dos membros será realizada mediante processo democrático e participativo, assegurando ampla divulgação e participação da comunidade.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I –
elaborar seu regimento interno e zelar pelo seu cumprimento;
II –
participar da formulação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME);
III –
normatizar matérias relativas à organização e funcionamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
IV –
emitir pareceres sobre assuntos de natureza educacional, quando solicitado;
V –
fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação no município;
VI –
promover estudos e debates sobre temas educacionais de interesse local;
VII –
incentivar a articulação entre os diversos níveis e modalidades de ensino no município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º.
As decisões do CME terão caráter público e serão divulgadas amplamente à comunidade.