Lei Ordinária-PM nº 2.482, de 20 de março de 2025
Art. 1º.
Passa o artigo 1º da Lei Municipal n. 1728 de 14 de novembro de 2013, a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o pagamento de débitos ou obrigações da Fazenda Pública, decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, assim considerados aqueles débitos ou obrigações fixadas em quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.