Lei Ordinária-PM nº 2.489, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Sales Oliveira, o Programa TEACOLHE (TEA – Acolhimento, Inclusão e Desenvolvimento), destinado ao atendimento especializado de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo suporte terapêutico, educacional e social.
Art. 2º.
O Programa TEACOLHE será implementado por meio de parceria com entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída, e com comprovada capacidade técnico-operacional, que apresente a melhor estrutura física, equipe multidisciplinar e proposta pedagógica adequada às necessidades do público-alvo.
Art. 3º.
O Município garantirá suporte financeiro ao Programa TEACOLHE por meio de dotação orçamentária específica, incluindo recursos próprios e eventuais convênios com órgãos estaduais, federais ou instituições privadas.
Art. 4º.
São objetivos do Programa TEACOLHE:
I –
Oferecer atendimento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e acompanhamento pedagógico especializado;
II –
Promover a inclusão social e escolar de pessoas com TEA;
III –
Capacitar familiares e cuidadores por meio de orientações e workshops;
IV –
Estabelecer parcerias com escolas públicas e privadas para adaptação curricular e sensibilização da comunidade educacional;
V –
Realizar campanhas de conscientização sobre o TEA, combatendo o preconceito e disseminando informações científicas;
VI –
Desenvolver as demais atividades, especializadas ou não, relacionadas ao atendimento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que se façam necessárias para garantir o atendimento especializado.
Art. 5º.
Poderão ser beneficiárias do Programa TEACOLHE as pessoas residentes no Município de Sales Oliveira, diagnosticadas com TEA por equipe médica especializada, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º.
A gestão do Programa ficará a cargo do Departamento Municipal de Educação, em conjunto com os Departamentos de Assistência Social e Saúde, que deverão regulamentar os critérios de seleção das entidades executoras e dos beneficiários.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.