Lei Ordinária-PM nº 2.490, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sales Oliveira SP, “O Dia da Pipa” que será comemorado no dia 29 do mês de Junho, que é o dia mundial da pipa.
Art. 2º.
A comemoração do Dia da Pipa tem o objetivo de conscientizar a população acerca dos cuidados necessários para soltura, bem como difundir a prática da atividade como uma forma lúdica, esportiva e educacional.
Art. 3º.
O Dia da Pipa poderá ser celebrado em pipódromos, parques, ginásios, campos esportivos, clubes associativos, áreas localizadas na zona rural ou áreas urbanas previamente definidas, devendo em todas as situações guardar distância segura do trânsito de veículos, pedestres e da rede elétrica.
Art. 4º.
Fica expressamente proibido no “Dia da Pipa” e nas demais datas do ano, o uso de cerol de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas da mesma.
Art. 5º.
Para comemoração do Dia da Pipa o Poder Executivo Municipal, juntamente aos Departamentos de Cultura e Educação, poderá realizar atividades lúdicas, esportivas e educacionais junto às escolas municipais da rede pública de ensino, bem como, buscar e celebrar parcerias com entidades, empresas públicas e privadas, sob a forma de patrocínio, publicidade, marketing e similares, inclusive para fins de promoção de premiações por categorias, tais como pipa mais bonita, maior, menor e mais inovadora.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.