Lei Ordinária-PM nº 2.498, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a redação do art. 2º, §2º da Lei Municipal nº. 2.162/2022, de 26. de abril de 2022, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 2º. [...]
§2º. A gratificação será calculada pelo valor equivalente a 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) da Ufesp vigente por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
Art. 2º.
Ficam revogados os incisos I e II do §2º. do art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.162/2022, de 26. de abril de 2022.
Art. 3º.
Fica alterada a redação do art. 5º, §1º da Lei Municipal nº. 2.162/2022, de 26. de abril de 2022, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.