Lei Ordinária nº 1.750, de 21 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1750

2014

21 de Fevereiro de 2014

“Dispõe sobre o Controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária-PM nº 2.293, de 16 de agosto de 2023
 
LEI N° 1.750
de 21 de fevereiro de 2014
    “Dispõe sobre o Controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre o controle interno da Prefeitura Municipal, na aplicação dos artigos 74 da Constituição Federal, 74 a 80 da Lei 4.320/64, e os artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Art. 2º. 
          O controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira fica regulamentado e passa a ser operado nos termos desta lei.
            Parágrafo único  
            Para os fins desta lei considera-se “controle interno” o conjunto de ações adotadas tendo por finalidade contribuir para aprimoramento técnico da gestão municipal, em seus aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais.
              Art. 3º. 
              Fica criada para os fins do artigo anterior a atividade funcional de Controle Interno, a ser atribuída a servidor para esse fim designado pelo Prefeito Municipal.
                § 1º 
                No atendimento das instruções do Tribunal de Contas, a atividade funcional de Controle Interno Somente poderá ser exercida por servidor efetivo, pertencentes aos quadros da Prefeitura
                  § 2º 
                  Fica vedada, para Controle Interno, a indicação de servidores:
                    I – 
                    Nomeados para cargos em comissão;
                      II – 
                      em estágio probatório;
                        III – 
                        admitidos em caráter temporário;
                          IV – 
                          que possuírem parentesco ate terceiro grau com o Prefeito em exercício ou com o respectivo cônjuge.
                            § 3º 
                            A indicação deverá recair preferencialmente sobre servidores que demonstrem conhecimento quanto às funções a serem exercidas.
                              Art. 4º. 
                              Ao servidor designado para o Controle Interno ficam assegurados:
                                I – 
                                o acesso aos documentos da administração;
                                  II – 
                                  autonomia para pleno desenvolvimento de suas atividades;
                                    III – 
                                    permanência no cargo que ocupa, enquanto vigorar a designação, do qual somente poderá ser transferido a pedido e nos termos da lei.
                                      Art. 5º. 
                                      O servidor designado deverá manter discrição quanto ao trabalho realizado e sigilo quanto a documentos que, por sua natureza devam assim ser preservados.
                                        Parágrafo único  
                                        O descumprimento do disposto neste artigo importará na responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
                                          Art. 6º. 
                                          Os órgãos internos e os servidores da Prefeitura, em geral, deverão colaborar com as atividades do Controle Interno, prestando as informações requeridas e assegurando o acesso aos arquivos, quando solicitado.
                                            Parágrafo único  
                                            Os órgãos ou servidores que dificultarem ou impedirem o Controle Interno responderão administrativamente por seus atos.
                                              Art. 7º. 
                                              São atribuições do servidor designado para o Controle Interno:
                                                I – 
                                                acompanhar a execução orçamentária, compreendendo a legalidade da gestão em seus aspectos orçamentários, financeiro e patrimonial, confrontando seus resultados com os respectivos objetivos, metas e ações, dentro dos princípios da eficiência;
                                                  II – 
                                                  relatar os repasses efetuados pela Prefeitura ao terceiro setor, anotando a base legal, destinação e aplicação dos recursos financeiros recebidos;
                                                    III – 
                                                    manifestar-se sobre as operações de crédito, avais, e garantias, bem como sobre os direitos e haveres patrimoniais do Município;
                                                      IV – 
                                                      atestar a regularidade das tomadas de contas, inclusive nos casos de adiantamentos;
                                                        V – 
                                                        assinar, em conjunto com autoridades financeiras do Executivo, o Relatório de Gestão Fiscal;
                                                          VI – 
                                                          apoiar o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, conforme as instituições recebidas para esse fim.
                                                            VII – 
                                                            fazer as solicitações necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                              VIII – 
                                                              estabelecer critérios para apresentação de relatórios e demonstrativos a serem elaborados, a seu pedido, pelos órgãos internos.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os servidores e órgão da Prefeitura ficam obrigados a atender as solicitações e recomendações do encarregado do Controle Interno.
                                                                  § 1º 
                                                                  No caso das recomendações e solicitações serem consideradas abusivas ou improcedentes, o servidor ou órgão que se julgar prejudicado poderá representar ao Prefeito, justificando sua reclamação.
                                                                    § 2º 
                                                                    Caberá ao Prefeito, após a manifestação das partes, decidir sobre a questão.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O servidor cujas suas atribuições funcionais for acrescida, por ato do Prefeito, a atividade funcional do controle interno terá a um adicional de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor de seu vencimento fixo mensal, sem computo de qualquer indenização ou vantagem.
                                                                        § 1º 
                                                                        Fica criado, para os fins deste artigo, e fixado em 20% (vinte por cento) o Adicional de Controle Interno.
                                                                          § 2º 
                                                                          O adicional criado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a atribuição da atividade funcional do controle interno, não se incorporando vencimento fixo do servidor designado quanto a outros benefícios e vantagens.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Executivo fornecerá ao encarregado do Controle Interno o apoio material e técnico que se fizer necessário às suas atividades.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogáveis as disposições em contrario.

                                                                                   

                                                                                  Sales Oliveira, 21 de fevereiro de 2014.

                                                                                   

                                                                                  Fábio Godoy Graton
                                                                                  Prefeito Municipal