Lei Ordinária nº 1.874, de 20 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1874

2017

20 de Março de 2017

"Altera a Lei nº 1.732/2013, de 14 de novembro de 2.013, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, cria Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências".

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Lei nº 1.874
de 20 de março de 2017
    "Altera a Lei nº 1.732/2013, de 14 de novembro de 2.013, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, cria Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências".
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira- Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam alterados os Artigos 4°, 6°, 13, 20, 21, 22 e 23 da Lei n° 1.732/2013, de 14 de novembro de 2013, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

           

          ART. 4° - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, observada a seguinte composição:

          I - Representantes do Poder Público, dos diversos departamentos e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a seguir indicados:

          a). Departamento de Assistência Social;

          b). Departamento de Saúde;

          c). Departamento de Educação e Ensino;

          d). Departamento de Administração;

          e). Setor de Esportes.

          f). Setor de Cultura;

          g). Grupos da Terceira Idade;

          II - Representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, podendo ter representações de Entidades ou Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Clubes de Serviço, Grupos Organizados que tenham atuação na defesa dos direitos dos idosos, Pastorais, Usuários ou Associação de Usuários, Associações de Aposentados, dentre outras que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento.

          Parágrafo único - Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas instituições representadas no Conselho, diretamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, quando solicitado pelo mesmo, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da Organização a que pertence.

          [...]

          ART. 6° - A Diretoria do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será votada pelos Membros Titulares que o compõe, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, devendo haver alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição:

          a). Presidente

          b). Vice Presidente

          c). Primeiro Secretário

          d). Segundo Secretário

          § 1° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias Membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

          § 2° - O Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em casos de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

          ART. 13 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

          ART. 15 - As reuniões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

          ART. 16 - O Órgão Gestor de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

          ART. 17 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

          ART. 20 - O Fundo Municipal de Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente ao Órgão Gestor da Politica de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de Projetos, Programas e Atividades, aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

          §1 - Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira social, sob a denominação de "Fundo Municipal de Direitos do Idoso".

          § 2 - Caberá ao Órgão Gestor de Assistência Social, juntamente com o Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal, gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

          ART. 21 - Para a composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a solicitação de representatividade aos segmentos interessados, da sociedade civil, deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei, pelo Órgão Gestor da Politica de Assistência Social.

          ART. 22 - A solicitação de representantes governamentais, ao Prefeito Municipal, deverá ser expedida no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei pelo Órgão Gestor da Politica de Assistência Social.

          ART. 23 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 dias a contar da data de sua Composição, o qual será aprovado por Ato Próprio, e dada ampla divulgação.

            Art. 2º. 
            Ficam mantidas as demais disposições e condições estabelecidas pela Lei n° 1.732, de 14 de novembro de 2013.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Sales Oliveira/SP, 20 de março de 2017.

                 

                Dr. Edmar Duarte Gomiero

                Prefeito Municipal