Lei Ordinária nº 1.935, de 15 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1935

2018

15 de Junho de 2018

“Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária-PM nº 2.470, de 10 de março de 2025
 
LEI Nº 1.935
de 15 de junho de 2018
    “Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Sales Oliveira e dá outras providências.”
      DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Sales Oliveira, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
          Art. 2º. 
          Para as finalidades desta Lei denomina-se:
            I – 
            Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
              II – 
              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
                III – 
                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
                  IV – 
                  Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
                    Art. 3º. 
                    A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                      Art. 4º. 
                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                        Art. 5º. 
                        A COMDEC compor-se-á de:
                          I – 
                          Coordenador;
                            II – 
                            Conselho Municipal;
                              III – 
                              Secretaria;
                                IV – 
                                Setor Técnico; e
                                  V – 
                                  Setor Operativo.
                                    Art. 6º. 
                                    O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
                                      Art. 7º. 
                                      O Conselho Municipal de Defesa Civil será nomeado por Portaria do Chefe do Executivo Municipal e será composto por:
                                        I – 
                                        Presidente;
                                          II – 
                                          Vice-Presidente; e
                                            III – 
                                            Secretário e demais membros.
                                              Art. 8º. 
                                              Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                Parágrafo único  
                                                A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                                    Art. 10. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se, expressamente, as disposições legais que com ela confrontam.

                                                         

                                                        Sales Oliveira/SP, 15 de junho de 2018.

                                                         

                                                        Dr. Edmar Duarte Gomiero

                                                        Prefeito Municipal