Lei Ordinária-CMSO nº 2.182, de 08 de junho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e também para garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.
Parágrafo único
Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde;
Art. 3º.
A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no art. 2º desta Lei, refere-se à divulgação através de site de internet, sob domínio da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, das listas de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a estas entidades.
Art. 4º.
Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados.
Parágrafo único
Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.