Lei Ordinária-PM nº 2.381, de 19 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2381

2024

19 de Abril de 2024

“Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e dá outras providências.”

a A

 

LEI N° 2.381

de 19 de abril de 2024

    “Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e dá outras providências.”
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na seguinte dotação:

          02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

          Ficha:          420………………………………………………………………….………...........R$ 200.000,00

          10.302.0019.2055.0000 – Manutenção da Assistencial Hospitalar e Ambulatorial - Federal

          33.50.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

          05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

          Suplementação ( + )...................................................……....................………...........R$ 200.000,00

            Art. 2º. 
            O crédito aberto na forma do artigo anterior, será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, para atendimento da Lei Federal Complementar nº 201/2023, para o incremento temporário dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento das metas.
              Art. 3º. 
              O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão adequados a presente lei, se necessário for.
                Art. 4º. 

                Fica a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira autorizada a firmar e/ou aditar convênios, termos de colaboração ou fomento, para repassar os valores advindos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, para atendimento da Lei Federal Complementar nº 201/2023, para o incremento temporário dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento das metas, a seguinte entidade:

                  a) Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita - SBHSR –  CNPJ – 56.626.195/0001-34:

                      Esfera Federal..............................................……...........……........................R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

                      TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS...........................................…............….........R$ 200.000,00

                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dotações orçamentárias previstas no orçamento do exercício de 2024, suplementadas se necessário for ou por meio da abertura de crédito especial e/ou suplementar.
                      Parágrafo único  
                      Para dar cumprimento a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite disposto nesta Lei, por meio de decreto, não onerando os percentuais autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei Orçamentária Anual.
                        Art. 6º. 
                        Os repasses financeiros as Entidades deverão observar a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e demais legislação vigente que trata sobre termos de colaboração, fomento e convênios.
                          Art. 7º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e/ou aditar convênios, termos de colaboração ou fomento, desde que nos termos da lei, com a entidades sem fins lucrativos acima elencadas, até o limite aprovada nesta lei.
                            § 1º 
                            Para fins de fiscalização e transparência, a entidade deverá abrir conta bancária exclusiva para este fim, inclusive, deverá adotar a contabilização de forma a evidenciar o recebimento e aplicação do referido recurso, de forma distinta dos demais, respeitando as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais legislações em vigor.
                              § 2º 
                              Fica o repasse condicionado ao cumprimento das exigências do artigo anterior e das normas vigentes, sem qualquer exceção.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Sales Oliveira(SP), aos 19 dias de abril de 2024.

                                   

                                  Fábio Godoy Graton

                                  Prefeito