Lei Ordinária-PM nº 2.318, de 17 de outubro de 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4o, § 3o, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever gastos e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária, e, sobretudo, informar as providências a serem adotadas no caso de se concretizarem.
Esses riscos podem ser grosso modo, classificados em duas categorias diferentes: os riscos orçamentários e os riscos de dívida.
I – RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Vejamos cada um deles e as respectivas providências que Administração deverá tomar no caso de sua concretização:
1. RISCO: AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS: eventual aumento de despesas com pessoal fora das situações normalmente esperadas.
a) Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não superior ao correspondente a 10% do valor mensal da folha de salários;
b) Providências a serem tomadas: diminuição dos cargos de provimento em comissão, bem como redução de horas extras e demais ajustes e medidas que impliquem na redução de despesas variáveis.
2. RISCO: QUEDA DE REPASSES DE TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS: variação nas receitas de transferências de convênios (transferências voluntárias) destinadas à manutenção de serviços e programas que podem ser extintos dependendo da voluntariedade ou disponibilidade financeira do ente concedente.
a) Estimativa de Valor: a presente variação ficará restrita em até 5% do previsto na LOA – 2024.
b) Providências a serem tomadas: como cautela a Administração somente contrairá despesas de caráter transitório, podendo diante da concretização desse risco vir a cancelar os compromissos provisoriamente ajustados.
3. RISCO: FRUSTAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: pode ocorrer em razão de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, bem como o crescimento real da economia nacional abaixo dos índices previstos.
a) Estimativa de Valor: para esse suposto evento fica estabelecido o limite correspondente a até 5% das Receitas Tributárias Próprias previstas na LOA 2024;
b) Providências a serem tomadas: para compensar essas variações agregadas, em relação às projeções das receitas, será realizada compensação das perdas materializadas mediante realocação e/ou redução de despesas não constitucionais, especialmente as de investimentos.
II – RISCOS DA DÍVIDA: a segunda categoria compreende os chamados riscos da dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Vejamos cada um deles e as respectivas providências que Administração deverá tomar no caso de sua concretização:
1. RISCO: RISCOS DA DÍVIDA CONFIRMADA:
a) Estimativa de Valor: as dívidas registradas serão em sua grande maioria custeadas com recursos de convênios, ficando estimada eventual contrapartida em montante correspondente a 30% da Reserva de Contingência;
b) Providências a serem tomadas: manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas e/ou a reprogramação de despesas como, por exemplo, o corte em despesas acessórias.
2. RISCO: PASSIVOS CONTINGENTES: outra fonte de riscos de dívida são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como, embora não exclusivamente, os processos judiciais que envolvem o Município. Cumpre lembrar que a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Também merece registro o fato de que a simples existência de passivos dessa natureza não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a Assessoria Jurídica vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade dos atos do Executivo.
a) Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não superior ao correspondente a 1% da RCL.
b) Providências a serem tomadas: redução de despesas correntes de caráter provisório, assim como o acionamento da política fiscal visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público, podendo-se citar em oposição a esses passivos contingentes, os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos do Município que estão sujeitos a decisão judicial para o recebimento. É o caso da parcela da dívida ativa da Fazenda Municipal, não incluída na Lei Orçamentária, que, uma vez recebida, implicará em receita adicional para o governo municipal.
Por fim, cumpre-nos salientar que no caso de alguma das medidas acima não for suficiente para conter os riscos previstos ou na iminência de riscos fiscais supervenientes estes serão socorridos com valor estabelecido para a reserva de contingência, bem como redução das despesas correntes.
Sales Oliveira(SP), aos 17 dias de outubro de 2023.
Fábio Godoy Graton
Prefeito