Lei Ordinária-PM nº 2.415, de 08 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica acrescida à redação do art. 2º. da Lei Municipal nº. 2.162/2022 o § 7.º, que conterá a seguinte redação:
"§ 7º. A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária".
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.