Emenda à Lei Orgânica-CMSO nº 2, de 16 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2023

16 de Agosto de 2023

“Altera o limite previsto no Art. 80-A da Lei Orgânica do Município, que trata das Emendas Individuais que os Vereadores poderão fazer ao Projeto de Lei Orçamentária”.

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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2023

De 16 de Agosto de 2023

    “Altera o limite previsto no Art. 80-A da Lei Orgânica do Município, que trata das Emendas Individuais que os Vereadores poderão fazer ao Projeto de Lei Orçamentária”.
      A Câmara Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova a seguinte alteração a Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o limite previsto no Artigo 80-A da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, ficando alterada para 2% (dois por cento) a alíquota prevista no § 1º, na alínea a do § 1º e no §3º, que passam a vigorar conforme segue:

           

          “Art. 80-A- Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Sales Oliveira.

          § 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

          a – O percentual de 2 % (dois por cento) previsto no art. 80-A, da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira, deverá ser dividido pelo número de Vereadores da Câmara Municipal de Sales Oliveira, de modo que o quociente dessa divisão corresponderá ao percentual que cada vereador poderá utilizar, por meio da apresentação de emenda individual ao projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo.

          b – Os vereadores poderão se unir para o fim de apresentar emendas ao projeto ao projeto de lei orçamentária em conjunto, hipótese em que poderão apresentar emendas até o limite percentual correspondente à soma dos percentuais a que tem direito todos os vereadores autores da emenda impositiva.

          § 2º -A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.

          § 3º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a  2 % (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentárias.

          § 4º -As programações orçamentárias previstas no § º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

          § 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º, serão adotadas as seguintes medidas:

          I – até 120 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

          II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

          III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

          IV – se, até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

          § 6º -Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.

          § 7º- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

          § 8º -Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

          § 9º -Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

            Art. 2º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira entra em vigor na data de sua publicação.

               

                 Sales Oliveira/SP, 11 de agosto de 2023.

               

              Natália Fernanda Martins

              Presidente

               

              Luiz Roberto Sampronio Resende

              Vice-Presidente

               

                       Claudia Helena Ferreira Paganini              

                                                            1ª Secretária                                                       

               

                Marta Cristina Vasconcellos Dornellas

               2ª Secretária