Lei Ordinária-PM nº 2.486, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2486

2025

2 de Abril de 2025

“Dispõe sobre a criação da Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A

 

LEI N° 2.486

de 02 de abril de 2025

    “Dispõe sobre a criação da Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no Município de Sales Oliveira, a Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira, com o objetivo de fomentar o comércio local, incentivar pequenos empreendedores e produtores rurais, fortalecer a cultura, o turismo, a gastronomia regional e atrair visitantes para o Município.
          Art. 2º. 
          A Feira Livre ocorrerá no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 8h às 13h, podendo haver alteração, conforme decisão do Poder Executivo.
            Parágrafo único  
            A Feira será realizada em local determinado pelo Poder Executivo, podendo ser alterado conforme necessidade.
              Art. 3º. 
              A Feira Livre tem os seguintes objetivos:
                I – 
                Incentivar pequenos produtores rurais, comerciantes e artesãos do município;
                  II – 
                  Fomentar a economia local e o turismo sustentável;
                    III – 
                    Valorizar a cultura e a gastronomia regional;
                      IV – 
                      Proporcionar um espaço de lazer e interação comunitária;
                        V – 
                        Apoiar a comercialização de produtos artesanais e agroecológicos.
                          Art. 4º. 
                          A organização da Feira Livre será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, especificamente do Setor de Turismo, podendo contar com apoio de outros Departamentos e órgãos municipais.
                            Parágrafo único  
                            A Prefeitura poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o aprimoramento da infraestrutura e da programação da Feira.
                              Art. 5º. 
                              A Feira será destinada, exclusivamente, a pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos e que preencham os seguintes requisitos:
                                I – 
                                Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Sales Oliveira há pelo menos 1 (um) ano, mediante comprovação;
                                  II – 
                                  Pequenos produtores rurais, artesãos e comerciantes locais, que desenvolvam suas atividades no Município há pelo menos 01 (um) ano, comprovadamente;
                                    III – 
                                    Microempreendedores individuais (MEI) e trabalhadores informais que desenvolvam suas atividades no Município há pelo menos 01 (um) ano, comprovadamente.
                                      § 1º 
                                      O processo de inscrição, critérios de seleção e categorias de expositores serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Setor de Turismo.
                                        § 2º 
                                        A participação na Feira estará condicionada à regularidade fiscal municipal e ao cumprimento das normas estabelecidas pela organização.
                                          Art. 6º. 
                                          A Prefeitura Municipal poderá fornecer infraestrutura básica para a realização da Feira, incluindo:
                                            I – 
                                            Estruturas de barracas e tendas conforme disponibilidade;
                                              II – 
                                              Divulgação do evento nos canais oficiais do município;
                                                III – 
                                                Organização e fiscalização do espaço.
                                                  § 1º 
                                                  Os expositores serão responsáveis pela montagem e manutenção de seus espaços, bem como pelo cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar.
                                                    § 2º 
                                                    O Setor de Turismo poderá definir normas adicionais para a organização da Feira, respeitando as diretrizes desta Lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A Prefeitura poderá instituir uma taxa mensal de participação no valor de 03 (três) Ufesps para os expositores.
                                                        § 1º 
                                                        Os recursos arrecadados com a taxa serão destinados exclusivamente à manutenção da Feira e à contratação de artistas para apresentações culturais.
                                                          § 2º 
                                                          O não pagamento da taxa poderá resultar na suspensão da participação do expositor, conforme regulamento próprio.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O expositor que descumprir as normas estabelecidas poderá ser advertido, suspenso ou excluído da Feira, de acordo com a gravidade da infração, a ser definida em regulamento.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica proibida a instalação de comércio ambulante, em qualquer modalidade, num raio de 100 (cem) metros do perímetro oficial da Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira, nos dias e horários de seu funcionamento regular.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Considera-se comércio ambulante para efeitos desta Lei, além daqueles já especificados na legislação vigente:
                                                                  I – 
                                                                  Vendedores informais de alimentos, bebidas, artigos diversos e congêneres;
                                                                    II – 
                                                                    Carrinhos de lanches, trailers, barracas não autorizadas e equipamentos similares;
                                                                      III – 
                                                                      Comércio de brinquedos de todos os gêneros, vestuário, móveis, artigos domésticos e demais produtos que coincidam com aqueles comercializados na Feira Livre Sabores e Encantos de Sales Oliveira;
                                                                        IV – 
                                                                        Comércio temporário sem licença específica da Prefeitura.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A delimitação do perímetro da Feira será definida por:
                                                                            I – 
                                                                            Planta baixa oficial aprovada pela Setor de Turismo;
                                                                              II – 
                                                                              Sinalização horizontal (faixas de demarcação) e vertical (placas informativas).
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As exceções à proibição incluem:
                                                                                  I – 
                                                                                  Comerciantes regularizados pela Prefeitura com licença específica para a Feira Livre;
                                                                                    II – 
                                                                                    Vendedores autorizados em eventos especiais previamente licenciados.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A fiscalização caberá à Guarda Civil Municipal, em conjunto com o Setor de Turismo.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        As sanções por descumprimento serão:
                                                                                          I – 
                                                                                          1ª infração: Advertência por escrito e retirada imediata do local;
                                                                                            II – 
                                                                                            2ª infração: Multa de 13 (treze) Ufesps e apreensão dos produtos;
                                                                                              III – 
                                                                                              Reincidência: Multa de 54 (cinquenta e quatro) Ufesps e proibição de atuar no município por 1(um) ano.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Os recursos arrecadados com multas serão destinados à modernização da Feira Livre.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo regras complementares para o funcionamento da Feira.
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                        Sales Oliveira/SP, 02 de abril de 2025.

                                                                                                         

                                                                                                        Fábio Godoy Graton

                                                                                                        Prefeito