Lei Ordinária-PM nº 2.473, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2473

2025

10 de Março de 2025

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.

a A

 

LEI N° 2.473

de 10 de março de 2025

    “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação no Município de Sales Oliveira e dá outras providências”.
      FÁBIO GODOY GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        CAPÍTULO I
        DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) de Sales Oliveira, como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a legislação educacional vigente.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade:
              I – 
              garantir a gestão democrática da educação no município;
                II – 
                acompanhar e avaliar as políticas públicas educacionais;
                  III – 
                  zelar pela qualidade da educação, conforme os princípios previstos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e demais normativas aplicáveis.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPOSIÇÃO
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal de Educação será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
                        I – 
                        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                          II – 
                          02 (dois) representantes de diretores das escolas municipais;
                            III – 
                            02 (dois) representantes de professores da rede pública municipal de ensino;
                              IV – 
                              02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino;
                                V – 
                                02 (dois) representantes de estudantes da rede municipal de ensino;
                                  VI – 
                                  02 (dois) representantes de instituições privadas de ensino, se houver;
                                    VII – 
                                    02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, vinculados à área de educação.
                                      § 1º 
                                      A escolha dos membros será realizada mediante processo democrático e participativo, assegurando ampla divulgação e participação da comunidade.
                                        § 2º 
                                        O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.
                                          CAPÍTULO III
                                          DAS ATRIBUIÇÕES
                                            Art. 4º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                              I – 
                                              elaborar seu regimento interno e zelar pelo seu cumprimento;
                                                II – 
                                                participar da formulação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME);
                                                  III – 
                                                  normatizar matérias relativas à organização e funcionamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
                                                    IV – 
                                                    emitir pareceres sobre assuntos de natureza educacional, quando solicitado;
                                                      V – 
                                                      fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação no município;
                                                        VI – 
                                                        promover estudos e debates sobre temas educacionais de interesse local;
                                                          VII – 
                                                          incentivar a articulação entre os diversos níveis e modalidades de ensino no município.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Conselho Municipal de Educação terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pelo Poder Executivo.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As decisões do CME terão caráter público e serão divulgadas amplamente à comunidade.
                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Sales Oliveira/SP, 10 de março de 2025.

                                                                           

                                                                          Fábio Godoy Graton

                                                                          Prefeito