Lei Ordinária-PM nº 2.542, de 04 de março de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Cooperação Técnica nº 076/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – PGE-SP e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, mediante assinatura do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo III do referido Acordo.
Parágrafo único
Ficam igualmente autorizados convênios com órgãos do Poder Judiciário, desde que não impliquem despesas diretas para a execução das ações correspondentes.
Art. 2º.
A adesão tem por finalidade promover a cooperação institucional voltada à:
I –
Racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal;
II –
Melhorar o fluxo das execuções fiscais e ações correlatas;
III –
Reduzir a litigiosidade tributária;
IV –
Incrementar a eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa;
V –
Promover o intercâmbio de dados, informações, conhecimentos e experiências institucionais, observadas as normas legais de sigilo e proteção de dados.
Art. 3º.
O Município de Sales Oliveira compromete-se a cumprir os objetivos, diretrizes, cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024, bem como nos Planos de Trabalho e Protocolos de Execução que venham a ser formalizados, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Art. 4º.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024 possui caráter não oneroso, não implicando transferência ou repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único
Eventuais despesas decorrentes da execução das ações previstas no Acordo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, se necessárias, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º.
A adesão ao Acordo de Cooperação Técnica não caracteriza renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que as medidas adotadas visam ao incremento da eficiência da cobrança do crédito público.
Parágrafo único
Aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no sentido de que a não propositura ou a desistência de execuções fiscais cujo custo de cobrança se revele superior à expectativa de recuperação do crédito não configura renúncia de receita, desde que amparada por lei formal e critérios objetivos seguindo a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 e suas alterações posteriores.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá designar servidores municipais para atuarem como representantes e ponto focal do Município perante os órgãos partícipes do Acordo, sem prejuízo de suas atribuições e sem alteração de vínculo funcional.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.