Lei Ordinária nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.526, de 28 de novembro de 2025
Vigência entre 10 de Dezembro de 2010 e 27 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 1.599, de 10 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no valor de R$21.557.628,04 (vinte e um milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2009.
Parágrafo único
O passivo atuarial, de que trata este artigo, fundamenta-se na Lei Federal nº 9.717, de 28 de novembro de 2008, que dispõe sobre as regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º.
Fica instituído, a partir de 1º de dezembro de 2010, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de que trata o artigo anterior.
§ 1º
O passivo atuarial será amortizado no curso de 33 (trinta e três anos) anos a uma taxa suplementar inicial de 7,00% (sete por cento), no ano de 2010 que, para os próximos 08 (oito) anos, sofrerá os acréscimos conforme tabela abaixo:
§ 2º
O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Fica autorizado o Chefe de Poder Executivo a solicitar a revisão da avaliação atuarial, a qualquer tempo, mediante o órgão responsável, conveniado, contratado ou ao qual se firmou outorga de representação para tal finalidade.
§ 4º
O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 3º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a expedir por Decreto todos os atos regulamentares e complementares que entender necessários à completa implementação desta Lei, bem como aqueles determinados pela Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGAAI do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.