Lei Ordinária nº 1.750, de 21 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PM nº 2.293, de 16 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o controle interno da Prefeitura Municipal, na aplicação dos artigos 74 da Constituição Federal, 74 a 80 da Lei 4.320/64, e os artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
O controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira fica regulamentado e passa a ser operado nos termos desta lei.
Parágrafo único
Para os fins desta lei considera-se “controle interno” o conjunto de ações adotadas tendo por finalidade contribuir para aprimoramento técnico da gestão municipal, em seus aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais.
Art. 3º.
Fica criada para os fins do artigo anterior a atividade funcional de Controle Interno, a ser atribuída a servidor para esse fim designado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
No atendimento das instruções do Tribunal de Contas, a atividade funcional de Controle Interno Somente poderá ser exercida por servidor efetivo, pertencentes aos quadros da Prefeitura
§ 2º
Fica vedada, para Controle Interno, a indicação de servidores:
I –
Nomeados para cargos em comissão;
II –
em estágio probatório;
III –
admitidos em caráter temporário;
IV –
que possuírem parentesco ate terceiro grau com o Prefeito em exercício ou com o respectivo cônjuge.
§ 3º
A indicação deverá recair preferencialmente sobre servidores que demonstrem conhecimento quanto às funções a serem exercidas.
Art. 4º.
Ao servidor designado para o Controle Interno ficam assegurados:
I –
o acesso aos documentos da administração;
II –
autonomia para pleno desenvolvimento de suas atividades;
III –
permanência no cargo que ocupa, enquanto vigorar a designação, do qual somente poderá ser transferido a pedido e nos termos da lei.
Art. 5º.
O servidor designado deverá manter discrição quanto ao trabalho realizado e sigilo quanto a documentos que, por sua natureza devam assim ser preservados.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo importará na responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 6º.
Os órgãos internos e os servidores da Prefeitura, em geral, deverão colaborar com as atividades do Controle Interno, prestando as informações requeridas e assegurando o acesso aos arquivos, quando solicitado.
Parágrafo único
Os órgãos ou servidores que dificultarem ou impedirem o Controle Interno responderão administrativamente por seus atos.
Art. 7º.
São atribuições do servidor designado para o Controle Interno:
I –
acompanhar a execução orçamentária, compreendendo a legalidade da gestão em seus aspectos orçamentários, financeiro e patrimonial, confrontando seus resultados com os respectivos objetivos, metas e ações, dentro dos princípios da eficiência;
II –
relatar os repasses efetuados pela Prefeitura ao terceiro setor, anotando a base legal, destinação e aplicação dos recursos financeiros recebidos;
III –
manifestar-se sobre as operações de crédito, avais, e garantias, bem como sobre os direitos e haveres patrimoniais do Município;
IV –
atestar a regularidade das tomadas de contas, inclusive nos casos de adiantamentos;
V –
assinar, em conjunto com autoridades financeiras do Executivo, o Relatório de Gestão Fiscal;
VI –
apoiar o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, conforme as instituições recebidas para esse fim.
VII –
fazer as solicitações necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII –
estabelecer critérios para apresentação de relatórios e demonstrativos a serem elaborados, a seu pedido, pelos órgãos internos.
Art. 8º.
Os servidores e órgão da Prefeitura ficam obrigados a atender as solicitações e recomendações do encarregado do Controle Interno.
§ 1º
No caso das recomendações e solicitações serem consideradas abusivas ou improcedentes, o servidor ou órgão que se julgar prejudicado poderá representar ao Prefeito, justificando sua reclamação.
§ 2º
Caberá ao Prefeito, após a manifestação das partes, decidir sobre a questão.
Art. 9º.
O servidor cujas suas atribuições funcionais for acrescida, por ato do Prefeito, a atividade funcional do controle interno terá a um adicional de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor de seu vencimento fixo mensal, sem computo de qualquer indenização ou vantagem.
§ 1º
Fica criado, para os fins deste artigo, e fixado em 20% (vinte por cento) o Adicional de Controle Interno.
§ 2º
O adicional criado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a atribuição da atividade funcional do controle interno, não se incorporando vencimento fixo do servidor designado quanto a outros benefícios e vantagens.
Art. 10.
O Executivo fornecerá ao encarregado do Controle Interno o apoio material e técnico que se fizer necessário às suas atividades.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogáveis as disposições em contrario.